O presente trabalho trata de elucidar conceitos relacionados à desinformação e ao seu combate através das agências de fact-checking, tomando como base para a discussão o sancionamento do Projeto de Lei 14.197/2021, em especial o Art. 359-O, que trata de conferir característica criminosa à prática da “comunicação enganosa de massa”. O artigo objetiva, através de relações teóricas a partir de material científico divulgado, apresentar inconsistências teóricas nas definições oferecidas pelos parlamentares e pelo Presidente da República quanto aos elementos que compõem a discussão sobre os impactos da desinformação na democracia brasileira, a fim de esclarecer contradições teóricas existentes sobre o assunto.
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