Resumo Este artigo aborda a definição do conceito jurídico de neutralidade de rede conferida pela legislação brasileira, conforme interpretação dada ao art. 9º do Marco Civil da Internet, pela qual a neutralidade de rede refere-se ao tratamento isonômico dos pacotes de dados que transitam na rede, de modo a resguardar seu caráter aberto. A partir da interpretação desenvolvida em conformidade com o preceito constitucional da livre-iniciativa e também com a legislação setorial de telecomunicações - à qual os provedores de conexão à internet, enquanto agentes privados, estão sujeitos -, procura-se explicar a legalidade da prática de ofertas zero-rating, que fazem parte do âmbito de liberdade negocial dos entes privados. Nesse sentido, este artigo apresenta o argumento de que acordos puramente comerciais, que respeitem os limites impostos pelo art. 9º do Marco Civil da Internet, são permitidos. Por fim, trata da constitucionalidade do Decreto n. 8.771/2016, que deve ser interpretado em conformidade com o Marco Civil da Internet, de modo a não restringir a livre-iniciativa.
A desregulamentação de setores econômicos com histórico de forte intervenção estatal pode ser um processo marcado por contradições. Neste artigo, analisamos o caso da Lei n o 9.362/1996, que desconstituiu mecanismos de intervenção históricos no setor açucareiro, mas manteve-e fortaleceu-um peculiar mecanismo de alocação de direitos de exportação para "mercados preferenciais" (países desenvolvidos que adotam medidas protecionistas para importações de açúcar). Argumentamos pela inconstitucionalidade da manutenção desse mecanismo, que estabelece reserva de mercado e substitui a lógica de funcionamento do mercado de exportações de açúcar por política de planejamento vinculativo. PAlAvRAS-ChAve Exportação de açúcar-"mercados preferenciais"-cota americanalivre-iniciativa-planejamento indicativo ABSTRACT Deregulation of industries with a strong background of state intervention may be a contradictory process. This article analyzes Law 9.362/96, which liberalized the sugar industry, but maintained-and reinforced-a peculiar mechanism for the allocation of import quotas for "preferential markets" (developed countries which adopt protectionist policies for sugar imports). We argue that this quota allocation mechanism is unconstitutional, as prevents access to sugar exportation by potential interested parties, replacing market mechanisms with a binding planification policy.
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