Resumo: O texto busca oferecer alternativas de interpretação na tarefa de conciliar a leitura de direito interno e aquela da Corte Americana de Direitos Humanos sobre a denominada "lei da anistia" que impossibilita, até o presente momento, a persecução penal dos crimes cometidos no regime militar que vai de 1964 a 1985. Tenta-se, assim, conferir eficácia aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil a fim de que não venham a ser desprezados na consolidação da democracia brasileira.
PalavRas
Supervisão da tradução SUMÁRIO Prefácio Uma célere competição é travada entre os Direitos do Homem e os Direitos do mercado. Retrato A democracia tomada pelo Direito O declínio da política e a renovação do jurídico estão em pé de igualdade. Se os políticos deixam de ter visão, os juristas, segundo a Autora, deixam freqüentemente de ter imaginação. A tendência destes é de instrumentalizar o Direito, o invés de fazê-lo uma referencia, uma reflexão comum. O Sonho de um Direito comum Como a Europa se tornou o laboratório do Direito comum? Do jus commune medieval à Convenção Européia dos Direitos do Homem de 1950, os juristas não param de trabalhá-lo. A Autora propugna uma ordem jurídica pluralista capaz de dar corpo à idéia de uma humanidade em si plural. A invenção da humanidade Mais que a definição dos Direitos do Homem, o que convém hoje assinalar é sua função como princípios de Direito oponíveis aos Estados, e somos levados a aprender a invocá-los. Rumo a um Direito dos Direitos Da bioética ao estatuto dos estrangeiros, não há questão política de importância que não seja objeto de um mecanismo jurídico. Além disto, o Direito dos Direitos têm uma ambição mais elevada: a de se tornar uma espiritualidade laica rigorosa e aberta capaz de frear o desumano.
RESUMOPartindo da literatura criminológica crítica que aponta a estreita vinculação entre sistema penal e modelos econômico-políticos, e considerando a perenidade desse mesmo sistema diante de sucessivas e diferentes matrizes econômico-políticas, busca-se reconhecer a possibilidade de administrar os danos sociais e pessoais dos mecanismos punitivos mediante a absoluta conformação ao Estado de Direito e aos Direitos Fundamentais.
O presente artigo almeja discutir o emprego, pelo STF, do método comparativo como sustentação da sua racionalidade no enfrentamento do tema do início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Após uma análise do itinerário da compreensão da Corte sobre a matéria será apreciada a forma como o emprego do comparatismo se deu na mais recente decisão sobre a matéria, empregado que foi com frágeis básicas metodológicas, passando a servir como argumento de autoridade para sustentá-los.
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