SUMÁRIO: Introdução; 1 Os sistemas de avaliação da prova; 1.1 Fase religiosa ou mística; 1.2 Fase da tarifa legal ou da certeza moral do legislador; 1.3 Fase sentimental ou da certeza moral do juiz; 1.4 Fase científica; 2 O sistema de avaliação da prova adotado no processo penal brasileiro; Conclusão; Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃOO exato conhecimento da realidade em que se vive é sempre fundamental para que se possa dela fazer parte, e também para que se possa modificá-la, na medida em que transformações forem se mostrando necessárias. E essa exata percepção da realidade deve preocupar a todos nos mais diferentes ramos da vida. No Direito, não é diferente. Apenas as construções teóricas sobre determinado tema não significam que nelas estão contidas a exata dimensão da realidade em que se vive. Muitas vezes é somente através das construções jurisprudenciais que alguns temas jurídicos se tornam claros e, principalmente, é somente através da realidade social que o Direito se modifica, transforma-se. Por estas, e também por outras razões, é preciso efetivamente conhecê-la.Uma das questões obscuras dentro do sistema processual penal brasileiro (ao menos são poucos os autores que ousam dizer o contrário) é com relação aos sistema de avaliação das provas adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A proposta do presente trabalho consiste, exatamente, em se descobrir (ou tentar descobrir) qual dos sistemas de avaliação da prova efetivamente vigora no processo penal brasileiro.Para isso, faz-se necessário primeiro analisar, ainda que de maneira superficial (apenas explicitando suas características principais), os diversos sistemas (ou fases) de valoração das provas no processo que apareceram durante toda a história da humanidade. Após uma breve descrição de todas elas (fase religiosa, fase da tarifa legal, fase sentimental e fase científica) e a partir da análise dos textos legais (especialmente o Código de Processo Penal e a Constituição Federal), o que se procurará fazer é, como dito, definir qual o sistema (ou sistemas) que realmente prevalece(m) no processo penal brasileiro, ou ao menos fazer ver se há um sistema único, puro, no sentido kantiano, para que se possa, com isso, partir para um estudo mais aprofundado do sistema processual adotado, sem estar à mercê das falácias doutrinárias que não raro aparecem diante de todos os operadores do Direito.