O presente artigo tem por objetivo a análise de decisão proferida pelo STF na qual a Corte anunciou a possibilidade de rever o entendimento sobre determinada questão jurídica que vinha, até então, sendo aplicada de forma pacífica. Especial atenção será dada à reação dos Ministros do STF à tentativa de superação de entendimento promovida pelo Ministro Dias Toffoli, bem como às consequências jurídicas que se poderiam inferir da manifestação dos demais Ministros, naquele julgamento, no âmbito de um sistema de precedentes judiciais obrigatórios.
Resumo: O artigo visa ao estabelecimento dos parâmetros jurídicos aplicáveis à resolução de específico litígio envolvendo operadoras de plano de saúde e consumidores: a intervenção do plano de saúde na orientação terapêutica indicada pelo médico de confiança do consumidor, frequentemente seguida da negativa dos custos financeiros do tratamento médico. Mediante aplicação dos princípios informativos de proteção ao consumidor e do dirigismo contratual, e como resultado da densificação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e do direito à vida constitucionalmente assegurados, propugna pelo reconhecimento de um novo princípio de proteção ao consumidor, aplicável especificamente às relações jurídicas entre segurado e operadora de plano de saúde: o princípio da não intervenção em orientação terapêutica. Esse princípio serviria de vetor interpretativo às cláusulas do contrato de plano de saúde, visando à otimização contratual e à proteção do consumidor como parte reconhecidamente vulnerável, servindo como fundamento jurídico à intervenção do Judiciário na relação contratual entre plano de saúde e consumidor. Palavras-chave: Princípio da dignidade da pessoa humana. Plano de saúde. Princípio da não intervenção em orientação terapêutica.
Abstract:The purpose of this article is to establish the legal parameters applicable in order to solving dispute regarding health insurance plans and consumers: the intervention of the health insurance in the medical therapeutic guidance prescribed by the consumer's trusted doctor, often followed by its negative to support the treatment financial costs. By applying the consumer's protection principles and judicial intervention of contract, and as a result of the fundamental principle of human dignity densification and the right to life, both constitutionally guaranteed, advocates for the recognition of a new consumer's protection principle, specifically applicable to legal relationship between the insured and provider health insurance plan: the principle of non-intervention in medical therapeutic guidance. This principle serves as a rule of health insurance clauses interpretation, aiming to optimize the consumer protection as the part admittedly vulnerable, serving as a legal basis for the intervention of the Judiciary Branch in the contractual relationship between health insurance plan and consumer.
O presente artigo tem por objeto a análise da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.784.726/SP. No julgamento, o STJ reafirmou entendimento de que não há, em tese, preponderância da filiação socioafetiva sobre a filiação biológica. A prevalência de uma sobre a outra ou a possibilidade de coexistência de ambas depende do caso concreto. Não se pode falar na existência de uma “preponderância da filiação socioafetiva sobre a filiação biológica”. A análise é feita tendo como objetivo demonstrar como os textos jurídicos descontextualizados na prática jurídica brasileira influenciam na tomada de decisões posteriores, prejudicando o sistema de precedentes judiciais. A utilização de “teses”, ementas e enunciados abstratos e desconectados dos fatos que fornecem um contexto de aplicação levam a uma série de problemas. Este complexo de aplicações incorretas que condicionam o resultado deve ser afastado, fundada na análise do quadro fático como condição sine qua non para compreensão e interpretação-aplicação dos textos normativos.
<p>O presente estudo tem por objetivo calcular os Anos de Vida Penalmente Perdidos e o Custo Econômico-social Efetivo de presos do sistema penitenciário paranaense. Para tanto, o Custo Econômico-social Efetivo foi considerado como a soma do custo de manutenção (econômico-financeiro) e do custo dos Anos de Vida Penalmente Perdidos (econômico-social), cujo valor foi obtido a partir de uma adaptação do estudo americano dos Anos de Vida Potencialmente Perdidos. Os dados foram obtidos junto ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná e, para permitir o cálculo, foi necessário acessar o prontuário individual de cada um dos 1.161 presos do Sistema Penitenciário do Sudoeste paranaense. O estudo, portanto, é quantitativo e permitiu chegar ao resultado do Custo Econômico-social Efetivo de R$ 304.467.003,25 (trezentos e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil e três reais e vinte e cinco centavos), quando considerado como base de cálculo o salário-mínimo regional, e de R$ 252.139.504,81 (duzentos e cinquenta e dois milhões, cento e trinta e nove mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e um centavos), quando considerado como base de cálculo a renda média per capita paranaense.</p>
Elmer da Silva Marques 2 Resumo Por meio da análise da textura aberta do Direito exposta por H. L. A. Hart pretende-se promover uma releitura do dogma da completude e lacuna no Direito, visando à construção de um conceito estendido de lacuna do Direito que envolva tanto seu aspecto formal-ausência de normasquanto seu aspecto semântico-ausência de sentido preestabelecido. Palavras-chave: completude do Direito; textura aberta do Direito; filosofia da linguagem.
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