A partir em Emmanuel Lévinas, o artigo aborda a alteridade a partir do respeito e responsabilidade com o Outro, vez que muito da desumanização do ser humano finca raiz no fato de as pessoas manterem foco exclusivo em si (Eu), ensimesmadas, a encorpar uma práxis social (jurídica e processual) individualista e egoística, com descarte do Outro como necessário protagonista para um mundo mais fraterno, justo e solidário. Referida crise afeta o fenômeno jurídico como um todo, especialmente o processo como meio de pacificação e solução de conflitos, pelo que tem relevância a conformação que o CPC/2015 empresta à lealdade ou probidade processual, assim também à cooperação ou colaboração, imprescindíveis a um processo comparticipativo, multiportas e policêntrico. O método de abordagem deste artigo é o analítico-sintético, tendo concluído que o CPC/2015 pode contribuir efetivamente para a construção de um processo judiciário menos autocentrado no indivíduo e mais aberto à cooperação e a alteridade.
De maneira alegórica, os Juizados Especiais Cíveis podem ser vistos como uma ilha na ordenação jurídica brasileira, por se tratar de lugar com previsões específicas e próprias, cercado por regras processuais gerais estranhas à Lei 9.099/1995, de modo que a tentativa do presente artigo é analisar em que medida deve ser bem vista a adoção suplementar de dispositivos do Código de Processo Civil. Com o objetivo de criar um ambiente de debate sobre os fins precípuos dos Juizados Especiais Cíveis, a base principiológica que lhe dá os contornos e a necessidade de convivência harmônica com o devido processo legal, sem que se perca a sua identidade embrionária, a pesquisa parte do método hipotético-dedutivo para revelar que, tal qual uma ilha, os Juizados Especiais Cíveis podem ser aquele pequeno pedaço de terra que cede ao avanço das águas (regras gerais), um vívido espaço que reclama resistência para ser visto e admirado ou, ainda, um microssistema que pode conviver harmonicamente com os princípios e regras do Código de Processo Civil.
<p><strong>Redefinition of the Discretionary Act</strong></p><p><strong>RESUMO: </strong>Por meio do método hipotético-dedutivo, o artigo aborda a discricionariedade do ato administrativo, a partir da revisitação da matéria lastreada na crítica à supremacia do interesse público. Ademais, o artigo visa demonstrar que o ato administrativo sujeita-se à controlabilidade jurisdicional, como meio de preservar, além da legalidade, a juridicidade dos atos, sem prejuízo da manutenção e respeito à independência dos Poderes da República. Por certo, não significa dizer que a intervenção e decidibilidade jurisdicional devam se sobrepor por absoluto à discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade do Administrador Público), mas é justamente essa intervenção que poderá, nesse aspecto, fortalecer a democracia.</p><p><strong>Palavras-chave: </strong>Discricionariedade do ato administrativo; Controlabilidade jurisdicional; Crítica à supremacia do interesse público.</p><p><strong>ABSTRACT: </strong>This paper approaches the discretion of the administrative act through the hypothetical-deductive method by revisiting the matter based on the criticism to the supremacy of the public interest. Furthermore, the text aims to demonstrate the subjugation of the administrative act to the judicial controllability as a mean of preserving not only the legality, but also the act’s juridicity, without undermining the subsistence and respect to the Republic’s Branches of Power. Indeed, it does not mean to state that judicial intervention and its judgement must overlap the administrative discretion (opportunity and convenience analysis), it’s precisely this intervention that can strengthen democracy, though.</p><p><strong>Keywords:</strong> Judicial controllability; Criticism to the supremacy of the public interest; Discretion of the administrative act.</p><p><strong>Data da submissão: 31/01/2020</strong><br /><strong>Data da aceitação: 05/06/2020</strong></p>
Poder de matriz constitucional, o acesso à justiça constitui essencial meio viabilizador da tutela de direitos, e embora potencializado pelos Juizados Especiais Cíveis, porque demandas represadas puderam ter seu encaminhamento, restou problematizado pelo florescimento de aventuras jurídicas, pelo individualismo e pela possível manutenção do status quo de interesse estatal e de grandes conglomerados empresariais, tema do presente artigo, que também retrata a forma de efetivação dos princípios e o alcance da tutela pelo processo nos Juizados, partindo-se de premissas principiológicas e práticas a fim de impor críticas e sugestões ao microssistema, valendo-se do método dedutivo e de revisão bibliográfica.
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