O presente artigo trata da necessidade de a Administração Pública resgatar seus espaços de decisão no tocante à concretização do direito à saúde, como contraponto à excessiva judicialização. Com base em pesquisa doutrinária e legislativa procura-se demonstrar que a consensualidade, nova vertente da atuação administrativa, possui importância para a elaboração, no âmbito do Sistema Único de Saúde, de consensos médico científicos, cuja observância é recomendada em enunciados do Conselho Nacional de Justiça. O incremento da participação social na aprovação daquelas pautas e a abertura de dialógos institucionais para discussão de determinados casos pode reduzir recursos ao Poder Judiciário
O presente artigo trata regulação econômica do serviço de praticagem, propondo-se a investigar, primeiramente, a natureza e o regime jurídico ao qual ele se encontra submetido, tanto no contexto constitucional da ordem econômica e do setor portuário, quanto no da legislação. Observar-se-á, a seguir, o exercício da atividade de regulação por parte do Estado sobre o tal domínio, identificando seus marcos normativos, finalidades e as falhas de mercado apontadas pela doutrina e que, por meio de análise de caso concreto, serão identificadas no setor em foco. A partir de tais elementos, pretende-se demonstrar a legitimidade da atuação da Comissão Nacional de Praticagem de fixar preços máximos para os serviços, em substituição ao anterior regime de livre negociação entre os agentes econômicos.
O presente artigo trata das questões decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, originalmente consagrado pela Constituição Federal de 1988, e ainda carecedor de regulamentação legal. Referida situação tem provocado o aparecimento de decisões judiciais sobre o tema, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as quais, todavia, deixam de dar respostas a problemas específicos da greve do setor público. A aplicação, por sua vez, da lei de greve da iniciativa privada não se revela totalmente satisfatória, remanescendo pontos específicos a serem adequadamente tratados na legislação específica, a qual deve regular, inclusive, a negociação coletiva no âmbito da função pública.
O presente artigo discorre sobre a evolução dos procedimentos de compras do poder público brasileiro e os princípios que lhes sustentam, tendo buscado, por meio de uma pesquisa bibliográfica, qualitativa e exploratória, abordar a possibilidade jurídica de se adotar uma modelagem de marketplace na Administração Pública, o que lhe permitiria efetuar aquisições à semelhança do setor privado. Tal sistema consiste em uma plataforma digital integradora de compradores, fornecedores e produtos, estabelecida com o fito de aproximar a Administração de seus benefícios, dotando o Estado de maior eficiência em suas compras e serviços. O estudo volta o olhar também para os desafios de sua implementação e as respectivas formas de superação, com base, inclusive, na experiência internacional, a ajustar o marketplace aos preceitos constitucionais administrativos e ao ordenamento legal estabelecido no Brasil.
Pretende-se, por meio do presente artigo, verificar, no contexto da Administração Pública brasileira, os desafios e as implicações da adoção do modelo gerencial introduzido pela Reforma Administrativa trazida pela Emenda Constitucional n. 19/98, em conjugação com o princípio democrático e com aqueles do art. 37, caput da CF/88. Abordar-se-á brevemente o contexto do surgimento do modelo de organização gerencial, na perspectiva mundial e no âmbito brasileiro, os paradigmas e as exigências; as formas de manifestação do princípio democrático no âmbito administrativo, os desafios e limites encontrados. Como resultados, tem-se a modificação das estruturas administrativas; o desenvolvimento da ideia de accontability, aspecto da governança corporativa; da busca de consensos, acompanhados de instrumentos para ensejar a participação cidadã na formação da vontade estatal, além da possibilidade de resolução de conflitos para com o Poder Público por meio da autocomposição. As formas de participação do cidadão na construção das decisões administrativas devem ser compatíveis com os objetivos maiores a serem realizados pela Administração Pública, a eles se ajustando, de modo a se ajustar aos contornos do princípio democrático.
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