A Constituição Federal de 1988 consagra o direito social à moradia, aí positivado em face da marcha desordenada que se deu, no país, do campo para as cidades, principalmente no século XX, que levou à inevitável degradação da urbe brasileira; apesar da previsão, o problema persiste, em escala nacional. Paralelamente, e diante da escassez de recursos públicos para prover o direito subjetivo a um lugar para morar, o que há são os deveres estatais de criar políticas públicas habitacionais e de prover recursos para tanto, decisões eminentemente políticas. Assim, tema cuja abrangência não se circunscreve, na busca de sua efetividade jurídico-social, a componentes jurídico-legais, para que seja adequadamente compreendido, demanda estratégia diversa daquela utilizada para questões de Direito tradicionais. Nessa investigação, utilizar-se-á o “Quadro de Referência de Políticas Públicas” (Bucci) para análise de uma das políticas habitacionais, qual seja, a da regularização fundiária urbana de interesse social e sua novel conformação, dada pela Lei nº 13.465, de 2017, e como o Poder Judiciário pode atuar sobre seu desenho institucional, o que afasta, pois, a presente pesquisa, da tradicional abordagem de questões ligadas ao mínimo existencial/reserva do possível.