A efetividade do direito ao meio ambiente sadio depende primordialmente da implementação de políticas públicas ambientais, o que envolve o dispêndio de recursos públicos, que são escassos. Por essa razão, o presente artigo tem como objetivo principal apresentar, a partir de uma pesquisa doutrinária e legislativa, argumentos favoráveis no sentido de que a tecnologia, que está na base da atual crise ecológica, pode ser utilizada como ferramenta de minimização da reserva do possível e, por consequência, de maximização da efetividade dos direitos fundamentais. Para tanto, tratar-se-á, inicialmente, da relação da tecnologia com a crise ambiental. Após, analisar-se-á o papel da tecnologia na abertura de novos espaços de participação política e de transparência administrativa. E, por fim, demonstrar-se-á que a internet é um instrumento facilitador do controle social dos gastos da Administração Pública e, por isso, de concretização do direito fundamental ao meio ambiente sadio.
A construção e o uso de prédios públicos provocam sérios efeitos negativos no meio ambiente porque são utilizados grande quantidade de recursos naturais na sua edificação e têm elevado impacto no consumo de energia elétrica e água e na produção de resíduos sólidos. Por essa razão, o presente artigo tem como objetivo principal apresentar, a partir de uma pesquisa doutrinária e legislativa, argumentos favoráveis no sentido de que a construção e o uso de edifícios públicos devem ocorrer em consonância com o desenvolvimento sustentável. Por isso, analisar-se-á o conceito de desenvolvimento sustentável, o seu reconhecimento enquanto direito fundamental da pessoa humana, a ideia de construções verdes e o dever estatal de edificarem prédios públicos sustentáveis.
Resumo: O presente trabalho analisa a relação entre o conceito de emancipação e a formação do chamado novo constitucionalismo latino-americano, com ênfase no caso boliviano. O referido fenômeno político possibilita um processo emancipatório, haja vista que esse novo modelo de constitucionalismo é fruto de reinvindicações sociais de grupos historicamente excluídos do jogo do poder, como os indígenas? A Constituição boliviana de 2009 trouxe uma ruptura do constitucionalismo tradicional de matriz europeia, propondo a construção de um Estado plurinacional que reconhece e respeita as diferenças. Sua elaboração segue o materialismo histórico que possibilita compreender os fenômenos sociais e sua evolução ao longo da história e considera aspectos econômicos, sociais, jurídicos do objeto investigado. Nas considerações finais indica-se que o novo constitucionalismo latino-americano possui diretrizes legais fundamentadas na emancipação humana, assim como é permeado por limites estruturais de ordem econômica, social, política e cultural.
O presente trabalho objetiva demonstrar a constitucionalidade do custeio pelo Estado de tratamentos alternativos independentes de transfusão sanguínea a Testemunhas de Jeová, ainda que não abarcados pela rede pública de saúde, por meio do estudo do caso do Recurso Extraordinário nº 979.742, cujo julgamento encontra-se pendente no Supremo Tribunal Federal. Para tanto, realizou-se pesquisa qualitativa teórica, por intermédio de revisão bibliográfica de livros, artigos científicos, dissertações de mestrado e doutrina jurídica, bem como de análise dos textos do site oficial mundial das Testemunhas de Jeová, da jurisprudência e a legislação nacional pertinente ao tema. Concluiu-se, a partir das informações colhidas, que o financiamento de terapias compatíveis com as crenças das Testemunhas de Jeová é um mister, a fim de assegurar os direitos fundamentais à liberdade religiosa, à saúde e à igualdade e de concretizar o objetivo da República Federativa brasileira de construir uma sociedade fraterna com a garantia adicional de um melhor custo-efetividade dos tratamentos.
O presente artigo tem por finalidade demonstrar que, apesar de não estar expresso no rol das cláusulas pétreas, o macroprincípio da fraternidade jurídica não é passível de ser suprimido do texto constitucional. Ainda que não esteja presente expressamente na parte dogmática da Constituição Federal de 1988, a fraternidade se apresenta de forma implícita em diversos dispositivos normativos fundamentais e expressamente no preâmbulo, trecho inaugural da Lei Fundamental. Desse modo, a pesquisa que ora se apresenta parte do seguinte questionamento: O princípio jurídico da fraternidade pode ser considerado uma cláusula pétrea constitucional? Decisões judiciais recentes e estudos doutrinários contemporâneos no campo das ciências jurídicas evidenciam que, além de estar presente na parte introdutória da Constituição brasileira, também se encontra consubstanciada em diversos dispositivos fundamentais do corpo normativo constitucional. Pretende-se aqui identificar como o princípio da fraternidade jurídica se entrelaça com outros princípios fundamentais presentes no texto dogmático da Constituição da República. A metodologia aplicada a esta pesquisa é qualitativa e bibliográfica ao buscar fontes na doutrina jurídica relacionadas com a fraternidade e os direitos humanos fundamentais.
O objetivo da pesquisa é demonstrar a importância da fraternidade na democracia brasileira, caracterizada como representativa, ao menos em tese, visto que a vontade do povo não tem sido considera nas decisões que promovem mudanças legislativas substanciais. Diante disto surge a indagação central do presente estudo: Qual a contribuição da categoria da fraternidade em uma democracia? A metodologia aplicada a pesquisa é qualitativa e bibliográfica ao buscar fontes na doutrina jurídica relacionada com o tema e também quantitativa ao trazer dados como forma de argumentação. Justifica-se o estudo pela relevância da fraternidade na construção da democracia no Brasil.
A pandemia de COVID-19 já levou à morte mais de cem mil brasileiros. A doença impõe um debate sobre o papel do Estado na segurança alimentar e na agricultura sustentável, que foram diretamente atingidas pelo isolamento social. O presente artigo, fruto a pesquisa exploratória doutrinária, objetiva fundamentar atuação do Poder Público durante a pandemia, pelo Princípio da Fraternidade, para a realização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 02 da Organização das Nações Unidas, que prevê metas para erradicação da fome, melhoria da segurança alimentar, da nutrição e da agricultura sustentável.
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