Com a finalidade de apresentar e debater os fundamentos necessários para que o acordo direto em precatório possa ser corretamente compreendido e aperfeiçoado, este trabalho discute o acordo administrativo enquanto nova categoria jurídica do Direito Administrativo brasileiro, propondo-lhe sólidos delineamentos jurídico-dogmáticos. Pretende-se, a partir do estudo analítico das modelagens de acordo direto em precatórios adotados por entes federados, investigar se a teoria dos acordos administrativos tem, em alguma medida, servido de fundamento para uma justa concretização da negociação público-privada no âmbito dos precatórios. Para tanto, são ofertados delineamentos teóricos aos acordos administrativos no Brasil. Em suma, a pretensão geral desta pesquisa é promover uma sistematização dos elementos doutrinários e normativos balizadores dos acordos administrativos, a fim de pensar e propor novas contribuições à prática dos acordos diretos relacionados aos precatórios. São dois os métodos de pesquisa: indutivo e analítico. Por meio da indução a dissertação estuda a figura dos acordos diretos, sob o olhar doutrinário dedicado à defesa de um regime jurídico autônomo dos acordos administrativos, com a intenção de avaliar, ao final, as aproximações teórico-normativas do regime do acordo em precatório com a dogmática do acordo administrativo. O método indutivo serve de base para a incidência do método analítico, por meio do qual são estudados os modelos de acordo direto em precatórios adotados individualmente por entes federativos de maior destaque nacional. O método analítico está presente também durante o cotejo dos acórdãos n. 4.357 e 4.425 provenientes das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais se modulou a constitucionalidade dos acordos diretos mediante uma série de adaptações do instituto. O resultado da pesquisa permite concluir que, no mundo real, o acordo direto em precatório, supostamente uma espécie do gênero "acordo administrativo", mostra-se distante do ideal dogmático delineado por este trabalho. Fato que o impede, inclusive, de ser classificado como "acordo administrativo". O acordo direto, na forma em que previsto hoje, em verdade, é um instrumento usado para beneficiar o próprio ente devedor. Para suprir essa incompatibilidade jurídico-dogmática e equilibrar o regime do acordo direto com a teoria do acordo administrativo, é prudente a internalização de parâmetros fundamentais aos negócios firmados no âmbito dos precatórios.