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A'SSim decidem, porque o presente agravo é contra a decisão de fls., em a qual o Dr. Juiz de Direito, não encontrando inconstitucionalidade alguma, por bitributação, na cobrança do impôsto de sêlo de garantia, constante da tabela 6, n.o 122, da Lei n.o 67, de 1938, que, por não ter sido pago em tempo, é agora cobrado por esta ação, do executado, ora agravante, pela importância a que se refere a inicial julgou a ação procedente e subsistente a penhora, desprezando os embargos de fls.E muito bem fêz em assim julgar o Dr. Juiz a quo, de vez que, de fato, não existe a bitributação pretendida, na disposição da tabela 6, n.O 122, da Lei n.o 67, citada, porque, em verdade, em nada êle se parece com o impôsto de consumo que à União compete taxar privativamente, nos têrmos da letra b do n.O 1 do art. 20 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937, que por fôrça dêste inciso cobra. E isso porque o sêlo' a que se referem o...mímeJ:O....e_tabela....ci:tadQII-CD.llstitui, como o pr6prio nome diz, um "sêlo de garantia" de que a água que se encontra no vallilhame é pura e que saiu ,das fontes minerais do Estado, sem substância alguma que lhe tire as propriedades naturais'. ' E' uma taxa de fiscalização, para evitar a alteração do produto, em favor dos que dêle usam.São impostos diferentes e para fins diferentes, não existindo, portanto, bitributação alguma na cobrança que se faz neste executivo, porque, como se sabe, a bitributação nada mais é do que a cobrança do me1lffio impôsto e para o ,mesmo fim, por entidades diferentes, e que não é o caso dêstes autos.Acresce que, como se tem dito, e nunca é demais repetir, não basta invocar o espírito da Constituição para se declarar a inconstitucionalidade de uma lei; é necessário que a violação constitucional seja clara e evidente, o que, como se disse, não aparece no caso em tela.Mas, admitindo-se, apenas para esclarecimento, que, em se tratando de uma taxa de fiscalização, a cobrança pertença à União, em face do art. 44 do C6digo de Minas, mesmo assim não existirá a bitributação, pois não consta que a União cobre alguma taxa por igual motivo, e enquanto isso não Jizer, ao Estado não se pode negar o direito de fazê-Io, em face do art. 18 da Constituição vigente, que permite aos Estados, independente de autorização, legislem no caso de haver lei federal sôbre a matéria, para suprir-lhe as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam as exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta as regule, sôbre os seguintes assuntos: "assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais" .Eis por que, corno se disse, conhecem do recurso, mas para manter a decisão recorrida.Belo Horizonte, 29 de novembro de 1943. -Batista de Oliveira, presidente: Autran Dourado, relator; .Amílcar de Castro, vogal, pela conclusão.
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