O objetivo desse artigo é comparar e discutir o papel destinado ao direito e à legislação social pela doutrina jurídica socialista em dois momentos distintos da história recente: no início do século XX no Brasil, através especialmente de Evaristo de Moraes, e nos debates recentes acerca da crise dos direitos sociais, em especial através propostas de uso tático do direito do trabalho e direito insurgente. As conclusões demonstram como Evaristo de Moraes, ainda que seja considerado um jurista com uma postura combativa e crítica à época, entendia o direito como um espaço para transformação das condições urbanas e sociais, rejeitando, à princípio, técnicas revolucionárias, como a greve. Por outro lado, essas teorias dos usos do direito mais recentes entendem, a partir de toda a experiência jurídica proporcionada pelo século XX, o direito como um espaço de dominação e pacificação social e rejeitam, em parte, o seu papel transformador, não obstante, possa proporcionar ganhos pontuais.
O presente trabalho tem como objetivo principal o estudo do perdão do ofendido, um instituto penal presente em ambos os códigos penais brasileiros do século XIX, o Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890. A análise parte, sobretudo, dos livros jurídicos de direito penal e direito processual penal do Brasil no século XIX e procura, primeiramente, compreender o funcionamento legal desse instituto, quais seus critérios de aplicação e como funciona processualmente a capacidade destinada à parte em perdoar e, portanto, encerrar o processo em andamento e, a partir disso, adentrar nas mais importantes discussões doutrinárias sobre o perdão, das quais destacamos o problema dos miseráveis e a questão das ofensas físicas leves. Todas essas discussões tem o intuito geral de compreender o papel destinado às negociações penais no Brasil desse período, que, apesar de presentes ao longo de todo o século XIX, passam por um momento de transformação no final desse século. Por fim, procurou-se posicionar essas discussões e conclusões no contexto de formação do Direito Penal Contemporâneo no Brasil, principalmente a partir da década de 1890, uma década fundamental nessa mudança.
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