Os sistemas judiciais, no Brasil e em todo o mundo, estão passando por grandes modificações nas últimas décadas. No Brasil, de modo especial após a constituição federal de 1988, verifica-se um importante aumento da judicialização das relações sociais, da política e, consequentemente, da importância da administração da justiça. Além disso, a função judicial tem hoje uma relevante relação com as funções administrativas dos tribunais. Assim, uma satisfatória prestação jurisdicional requer também boas práticas administrativas. Nesse sentido, aumenta progressivamente o número de estudos sobre conceitos e técnicas de good governance nos assuntos públicos. Neste artigo, sustenta-se que a nova compreensão do modelo de justiça necessita da implementação de técnicas e práticas de good governance nos tribunais, conduzidas pelo conselho nacional de justiça, relacionadas principalmente às ideias de transparência, participação, eficácia, eficiência e coerência.
O objetivo do presente artigo é analisar a receptividade ou não do direito ao esquecimento nos meios de comunicação pelos tribunais superiores brasileiros, por meio do estudo de casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de ser proibida a veiculação de notícias verdadeiras após decorrido lapso temporal razoável desde a ocorrência dos fatos. Não há previsão na legislação brasileira e recai no Poder Judiciário a análise da compatibilidade com o texto constitucional. A relevância do tema está em expansão em face da ampliação dos meios de comunicação e do compartilhamento instantâneo de informações na rede mundial de computadores. O reavivamento de fatos pretéritos pode causar prejuízos aos envolvidos e ameaçar ou mesmo ferir o direito individual à imagem. Adotou-se como metodologia a pesquisa jurisprudencial nos Tribunais Superiores. No STJ, foram analisadas as decisões dos REsp 1.334-097-RJ (caso “Chacina da Candelária”), REsp n. 1.335.153-RJ (caso “Aída Curi”) e REsp 1.736.803-RJ (Caso “Daniela Perez”), por serem os mais emblemáticos, e no STF a decisão do Recurso Extraordinário n. 1.010.6050 (Caso “Aída Curi”). Como resultado da pesquisa, verificou-se que o aparente conflito entre o direito constitucional à liberdade de expressão e os direitos da personalidade é o fio condutor da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.010.6050, que reconheceu a inconstitucionalidade do pretenso direito ao esquecimento por ferir o interesse público de livre acesso às informações, ressalvada a possibilidade de análise casuística, baseada em princípios constitucionais como o direito da personalidade e o da dignidade humana. O julgamento, com caráter de Repercussão Geral, gerou o Tema 786.
O presente artigo apresenta os resultados de pesquisa empírica qualitativa desenvolvida mediante a realização de entrevistas semiestruturadas com magistrados de primeiro grau no Brasil. O objetivo de investigação é avaliar como (ou se) a prestação jurisdicional completa ou preponderantemente virtual impactou o exercício das competências de liderança dos magistrados. Os achados da pesquisa se orientam no sentido de que embora o teletrabalho seja visto como positivo pela quase totalidade dos entrevistados, muitos deles relataram que o distanciamento físico por tempo integral ou indeterminado entre os membros da equipe pode implicar impactos nocivos às relações humanas e à comunicação célere entre o gestor e os membros da equipe. Com isso, identificou-se tendência de se compreender que o completo isolamento real dos trabalhadores tem potencial para esmorecer elementos essenciais à liderança.
O protagonismo dos tribunais e a insuficiência da atuação dos poderes constituídos transferem ao Judiciário os debates a respeito da efetividade ou omissão das políticas públicas. O Judiciário recebe demandas com estados de desconformidade dos direitos constitucionais, por meio dos litígios estruturais. Contudo, para o tema, ainda não há legislação processual específica, e são poucas as experiências empíricas estudadas. A pesquisa explora preceitos e valores do processo estrutural mediante interpretação e adaptação das normas existentes, em especial do Código de Processo Civil, que relativizam e mitigam a rigidez das regras processuais. Assim, a investigação centra-se nas duas características essenciais dos processos estruturais, isto é, a flexibilidade processual e a gestão judicial. Em contrapartida, decorrem novas funções judiciais. As pistas estão sendo lançadas para novas pesquisas e investigações.
O presente artigo pretende esmiuçar as leis e as decisões jurisprudenciais que definem a competência para o processamento e julgamento das demandas judiciais com pedidos de prestação de assistência à saúde. A insuficiência de posições claras e precisas acarreta inúmeras interpretações, insegurança e imprevisibilidade, além de enormes desperdícios e prejuízos à efetividade da jurisdição. A pesquisa foi realizada em documentos doutrinários, normativos e jurisprudenciais, com a análise global e sistêmica, da interação entre as atribuições e responsabilidades das esferas judiciais e administrativas. O texto oferece pistas para a melhor e efetiva prestação jurisdicional da saúde.
O texto que se apresenta ao leitor versa sobre o polêmico conflito entre liberdade e democracia, ambos que, segundo Alves, "possuem gênese distinta e que já puderam ser considerados inimigos" (ALVES, 2013, p.252). A tensão entre democracia e constitucionalismo tem sido alvo de inúmeras discussões acadêmicas. O reconhecimento histórico de direitos fundamentais oponíveis contra a coletividade política veio também com o risco de supressão desses mesmos direitos pela ditadura da maioria, cujos limites democráticos são objeto também de discussão nas linhas que seguem. O problema da representatividade é muito sério nesse contexto, especialmente diante da impossibilidade de uma democracia direta em sociedades contemporâneas. "Do contratualismo clássico às novas formas de consenso, o pacto social vive, hoje, uma crise sem precedentes de poder e legitimidade", já advertia Giacóia (2002, p.13) no despontar deste século.
This article is a refinement and expansion of the initial ideas regarding the possibility of interpose the “agravo de instrumento” in the Civil Procedure Code of 2015, in view of the innovation and taxativeness of its hypotheses. After the initial debates, the jurisprudence of the Courts advanced and defined some new directions for the topic. In this text, the ideas are centered on the possibility or not of filing this appeal in cases of decisions on jurisdiction and other matters that were not addressed by the legislator when the new Brazilian Civil Procedure Code was issued. The basis of the proposed update for the present work is centered on the fact that, in 2019, the Superior Court of Justice (STJ) attributed a new understanding to the resource under discussion, expanding the possibility of interposing it, as well as proposing great academic, doctrinal and jurisprudential debates on the topic.
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