O Brasil expressa ante a sociedade internacional seu empenho em dar efetividade às obrigações resultantes de tratados internacionais com matéria de direitos humanos ao alterar seus mecanismos internos e conceder, sob condições procedimentais, status equiparado ao constitucional para acordos internalizados que versem sobre esta matéria. Já aqueles tratados não ratificados através desse mecanismo são considerados pelo Supremo Tribunal Federal como normas supralegais. O Brasil se mostra no cenário internacional como um Estado receptivo a produção normativa do direito internacional. Isto porque adere a centenas de tratados nos planos universal e regional dos mais diversos temas, não obstante acatar dispositivos internacionais de soft law, e também alterar sua legislação interna a fim de dar maior enfoque às questões de direitos humanos. Neste sentido, o legislador brasileiro incluiu nos termos da Constituição Federal a possibilidade de que os tratados internacionais sobre direitos humanos possam ser analisados pelo Congresso e, se aprovados por quórum qualificado e promulgados pelo chefe do Poder Executivo, elencados ao status equivalente ao de emendas constitucionais. Dessa forma, o ordenamento jurídico realçaria a defesa pelos principais valores da República brasileira – o respeito e dignidade à pessoa humana. O artigo tem a intenção de abordar quais as implicações desta classificação no ordenamento jurídico brasileiro e no cumprimento das obrigações internacionais do Brasil advindas de tratados firmados pelo país, especialmente no que diz respeito à aplicação dos tratados pelo Judiciário brasileiro. A metodologia utilizada no trabalho será a pesquisa de jurisprudência, legislação e doutrina de direito interno e internacional.
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