Resumo: o presente artigo visa analisar o novo fenômeno da pluralidade das ordens jurídicas, enfocando os aspectos de convergência e divergência entre o Direito internacional e o Direito Nacional. Por fim, o artigo defende a possibilidade de harmonia entre as ordens jurídicas plurais, com base uma nova perspectiva na relação entre o Direito internacional e o Direito interno.Palavras-chave: Direito internacional. Direito constitucional. monismo.Dualismo. humanos. transconstitucionalismo. controle de convencionalidade. bloco de constitucionalidade
Abstract:This article aims to analyse the new phenomena of the legal pluralism treaties in Brazil, focusing on the convergence and divergence of the international law and the constitutional law. At the end, the article sustains the possibility of achieving harmony into the legal pluralism, due to a new perspective of the relationship between international and constitutional law. Essa geografia expansiva do Direito Internacional é digna de nota: nada, hoje, escapa ao furor normativo internacional, que possui normas que abrangem todos os ramos do Direito interno (Direito Penal, Processual, etc.,).Porém, essa geografia expansiva não gerou regras claras de convivência entre o Direito internacional atual e o Direito interno. Pelo contrário, possuímos ainda um cenário no qual não há claramente um primus inter pares e os desejos de supremacia de todas as ordens jurídicas envolvidas não são abandonados.Exemplo disso é a relação do Direito Internacional com as Constituições dos estados. com efeito, o pilar dos ordenamentos dos estados de Direito é o princípio da supremacia da Constituição.Por sua vez, o Direito internacional adota um unilateralismo internacionalista: não admite que suas normas sejam descumpridas sob a escusa de óbices internos, como se vê da leitura do art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969). Fica estabelecido o cerne das discussões envolvendo a pluralidade de ordens jurídicas: qual é o modo de convivência entre as normas e decisões de diferentes origens? É possível o diálogo? É possível retroceder a um mundo no qual o estado é o senhor dos tratados, cabendo-lhe interpretar ao seu gosto suas normas, inclusive ditando a subordinação dos tratados às normas internas? Caminhamos para a mutilação da supremacia da Constituição, que cederia às normas e decisões de órgãos judiciais e quasejudiciais internacionais?Em resumo, os ordenamentos podem se chocar, tal qual as placas tectônicas, com decisões contraditórias oriundas do plano doméstico e do plano internacional.No Brasil, o choque das placas tectônicas era questão de tempo e ocorreu, com estardalhaço, em 2010, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153 pelo STF e, meses depois, na condenação do Brasil no Caso Gomes Lund perante a corte interamericana de Direitos humanos. como veremos, o mesmo objeto (lei brasileira de anistia aos agentes da ditadura militar, envolvidos em graves violações de Direitos Humanos), foi apreciado por dois Tribunais vinculados a orden...