O presente artigo objetiva analisar a previsão legal do uso do mandado de injunção quando a falta parcial da norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como investigar a partir do paradigma garantista os limites jurídicos que o julgador está adstrito na elaboração da decisão judicial integradora. A metodologia de abordagem é analítica e crítica realizada por meio da revisão bibliográfica e pesquisa jurisprudencial em julgados do Supremo Tribunal Federal. Como resultado da pesquisa espera-se demonstrar que o mandado de injunção consiste num instrumento indispensável para a efetivação dos direitos fundamentais por meio do qual se constrói para o caso concreto uma ponte normativa provisória capaz de superar a omissão legislativa de forma legítima apenas quando em consonância com o paradigma garantista. Contudo, a ausência completa de parâmetros jurídicos decorrente da omissão legislativa coloca esse paradigma num grave dilema entre tolerar que o Poder Judiciário avance sobre questões eminentemente políticas e construa a solução ao caso concreto ou aceitar a falta de efetividade da Constituição em decorrência da omissão legislativa.
O presente estudo tem como objeto a análise de uma decisão recente e inédita no país que proporcionou uma nova interpretação da questão da punibilidade indígena. Trata-se de acórdão confirmatório pela segunda instância do Tribunal de Justiça de Roraima de sentença de juiz de primeiro grau realizada nos autos do Processo Nº 0090.10.000302-0. Inicialmente, é feita uma abordagem introdutória relacionando Direito Penal, Cultura e Poder. Em seguida, é abordada a nova valorização da cultura indígena como fruto de uma visão multiculturalista consagrada pela Constituição Federal de 1988.Após, analisa-se superficialmente a resposta penal como fruto de uma manifestação cultural, inclusive na própria tarefa de interpretação do Estatuto do Índio no direito penal ordinário e, no caso em análise, a punição do índio pela comunidade indígena Monoá à luz da Convenção 169 da OIT, tratado de direitos humanos que o Brasil é signatário. Busca-se compreender juridicamente como tal decisão se fundamenta inclusive com paralelos no direito comparado. Por meio de uma metodologia qualitativa baseada em pesquisa bibliográfica, analisa-se, portanto, uma decisão inédita através do reconhecimento intercultural que implicou em um dos direitos fundamentais mais importantes do indivíduo: a liberdade.
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