Nas páginas seguintes visa-se encarar a questão da atuação do jurista numa sociedade complexa e em constante mutação, onde a força normativa da Constituição é desafiada pelas desigualdades e pela inefetividade dos direitos fundamentais. Se por um lado, o profissional do direito não tem como ignorar a exigência de um conhecimento adequado das leis e das técnicas de sua aplicação, por outro lado, torna-se indispensável pensar modos concretos de se habilitar o jurista do amanhã para uma atuação que responda eficazmente aos desafios de um mundo extremamente conflituoso. Neste sentido, objetiva-se perguntar pelo modo de se favorecer o desenvolvimento crítico da consciência do operador forense para que ele possa satisfazer as expectativas de justiça do meio social em que opera.
O conceito de natureza humana desempenha um papel crucial na empreitada kantiana de fundamentação da moral. A tematização da essência humana remete para a ambivalência do humano, por ele pertencer tanto à esfera fenomênica quanto à numênica. À luz deste pressuposto fundamental objetiva-se discutir a relação existente entre o fundamento objetivo do agir e o exercício da subjetividade, determinadora de normas e princípios morais. Focando a atenção sobre a Fundamentação da Metafísica dos Costumes e a Crítica da Razão Prática tentaremos conferir se é realmente compatível, na reflexão kantiana, a liberdade/autonomia do sujeito moral com a dimensão a priori do princípio incondicional da ação humana.
Contextualização: O processo de dissolução do ethos, em que se sustentava a racionalidade moderna, põe a questão da reconstrução do consenso democrático numa sociedade secularizada e inserida na aldeia global, cujas expectativas de estabilização e integração contam com a regulamentação jurídica. Nessa seara, almeja-se repensar o paradigma do Estado Democrático de Direito, a fim de se (re)legitimar a cooperação democrática e social em um contexto de crescente complexidade.
Objetivo: Objetiva-se apontar caminhos a serem trilhados, em termos de viabilização da práxis da reiteração democrática, como via de revitalização do legado normativo constitucional, que conte com uma adequada hermenêutica que atualize princípios constitucionais, nos quais se condensam os valores fundantes da comunidade político-jurídica. Isso ensejando um movimento circular hermenêutico que reative o “nós” político-jurídico, qual fonte legitimadora do convívio estatal que apela ao vetor emancipatório da dignidade humana.
Metodologia: Utilizou-se o método histórico-hermenêutico.
Resultado: Como resultado, traz-se uma maior adequação do aparelho conceitual do discurso político-jurídico ao estágio atual de desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.
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