“…Leis nº 13.105/2015 e nº 13.140/2015, havendo poucos estudos de casos detalhados e que comportem teoria e prática em sua pesquisa, sendo o mais recente que preenche tais requisitos o artigo produzido por DeAraújo et al (2020), adotando a mediação para resolução de conflitos relacionados aos recursos hídricos da Bacia do Rio Sergipe.Críticas desta prática na seara ambiental são encontradas em obras (CAMPBELL; FLOYD, 1996) não tão recentes, mas não menos importantes, sobre os desafios e complicações envolvendo este mecanismo, salientando a cautela que deve se ter ao aplicar tais procedimentos, não se olvidando de fatores como a proteção do interesse público, admissão de grupos ambientais, saúde e segurança socioambiental e possíveis disparidade de poderes que possam ter efeitos negativos que extrapolam uma mera falha em alcançar resoluções de conflitos ambientais.As opções de mecanismos ADR são muitas, conforme visto anteriormente, abrangendo processos em que solução é imposta por um terceiroarbitragemao invés de ter a participação das partes envolvidas no processo decisório e aqueles como a mediação, com o terceiro envolvida exercendo função auxiliar, buscando um consentimento mútuo daqueles que se encontram no núcleo do conflito(BRAGA NETO et al, 2019). Este último grupo possui uma gama de métodos em que o terceiro auxiliar pode apresentar um posicionamento mais ativoADRS E AS BENESSES DE MEDIAÇÃO PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS AMBIENTAIS Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo | e-ISSN: 2525-9628 | Encontro Virtual | v. 7 | n. 1 | p. 93 -110 | Jan/Jul.…”