1 Introdução. 2 Os direitos fundamentais em perspectiva nacional e supranacional. 2.1 Dos direitos nacionais ao direito supranacional. 2.2 O constitucionalismo multinível na união europeia. 2.3 Os direitos fundamentais no constitucionalismo multinível do espaço europeu. 2.3.1 A carta dos direitos fundamentais da união europeia. 2.3.2 A convenção europeia dos direitos do homem. 2.4 A tutela multinível dos direitos fundamentais. 3 Os riscos da tutela multinível. 3.1 O diálogo judicial como mecanismo para se (tentar) evitar conflitos entre órgãos jurisdicionais. 3.2 A ausência de diálogo judicial entre tribunais: o parecer 2/13. 4 Conclusão. Referências.
RESUMOA existência de três níveis distintos de proteção dos direitos sociais na União Europeia -internacional, regional e nacional -leva à pressuposição de que existem inúmeras vantagens em tal arranjo jurídico. De maneira sintética, pode-se afirmar que existiria uma verdadeira complementaridade entre tais sistemas, já que as insuficiências de um poderiam ser sanadas por outro. Contudo, o sistema envolve riscos, especialmente quando se considera que tais ordens jurídicas, por serem distintas, nem sempre estarão em harmonia, ainda que se utilizem dos mesmos conceitos. Nesse sentido, o objetivo deste texto é analisar alguns riscos em relação à tutela multinível dos direitos fundamentais, com foco nos direitos sociais. Para tanto, parte-se da metodologia de análise do surgimento da tutela multinível dos direitos fundamentais e de sua conceituação teórica, para, em seguida, serem apresentados os riscos da tutela multinível, especialmente aqueles decorrentes da falta de diálogo judicial entre os tribunais envolvidos.Palavras-chave: Tutela multinível. União Europeia. Direitos sociais. Parecer 2/13.