“…Isso pode ocorrer, por exemplo, "quando um conjunto de partes similares litiga de forma independente um determinado dano" (Rubenstein, 2002(Rubenstein, , p. 1893. Assim, "[u]ma parte das escolhas relativas ao desenho dos procedimentos e das regras processuais, mais ou menos explicitamente, procura evitar esse tipo de disparidade de resultado" (RUBENSTEIN, 2002(RUBENSTEIN, , p. 1894. Um desses mecanismos, no campo do controle difuso de constitucionalidade, consiste na concentração de poderes decisórios nas cortes superiores, que existem exatamente para essa finalidade (mecanismos de uniformização de jurisprudência, vinculação por precedentes e, em alguns casos excepcionais, avocação de causas).…”