DOI: 10.11606/t.59.2020.tde-30032020-142334
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Quando o trabalho se finda? Condições de vida e saúde de trabalhadores canavieiros aposentados

Abstract: Ao ingressar na Faculdade de Ciências e Letras da UNESP/Assis, universidade onde me graduei em Psicologia, almejei tomar o trabalho rural canavieiro como universo de pesquisa e questionamento. Pelas mãos da Profa. Dra. Maria Luiza Gava Schmidt passei a trilhar esse caminho.Na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da UNESP/Araraquara, pode ampliar meus conhecimentos em saúde do trabalhador e conhecer, por sugestão da Profa. Dra. Maria Jacira Silva Simões, o Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Médi… Show more

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“…Dessa forma, a utilização da "qualidade de segurado" (Brasil, 1991) para descaracterizar os agravos à saúde em seu nexo com o trabalho, que foi denominada por Rumin (2020) como "tolhimento institucional", determinou uma percepção equivocada de melhoria dos indicadores de morbidade ocupacional dos trabalhadores rurais canavieiros. O amparo previdenciário proporcionado pelo artigo 15 da lei 8213 (Presidência da República, 1991) encobriu as ocorrências de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e foi eficaz para omitir os agravos à saúde dos trabalhadores rurais canavieiros e, consequentemente, gerar prejuízos à seguridade social em virtude de reduzir a alíquota do fator acidentário previdenciário (FAP) que é empregada para o cálculo do seguro acidentário do trabalho (SAT).…”
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“…Dessa forma, a utilização da "qualidade de segurado" (Brasil, 1991) para descaracterizar os agravos à saúde em seu nexo com o trabalho, que foi denominada por Rumin (2020) como "tolhimento institucional", determinou uma percepção equivocada de melhoria dos indicadores de morbidade ocupacional dos trabalhadores rurais canavieiros. O amparo previdenciário proporcionado pelo artigo 15 da lei 8213 (Presidência da República, 1991) encobriu as ocorrências de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e foi eficaz para omitir os agravos à saúde dos trabalhadores rurais canavieiros e, consequentemente, gerar prejuízos à seguridade social em virtude de reduzir a alíquota do fator acidentário previdenciário (FAP) que é empregada para o cálculo do seguro acidentário do trabalho (SAT).…”
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“…Demonstra-se que, apesar da lei nº 13135/15 (Presidência da República, 2015) e da lei nº13457/17 (Presidência da República, 2017) descaracterizarem uma parcela importante dos agravos à saúde, a "degradação sistêmica do trabalho no agrohidronegócio canavieiro" (Thomaz Júnior, 2017) é uma realidade. Salienta-se que as normas legais que proporcionaram a descaracterização da incapacidade para o trabalho representam um retrocesso na garantia de direitos dos trabalhadores e são designadas por Rumin (2020) como "salubridade gerida".…”
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