1999
DOI: 10.1590/s0011-52581999000200001
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Para uma nova análise comparativa do federalismo e da democracia: federações que restringem ou ampliam o poder do Demos

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“…Esse fenômeno, conhecido como desproporcionalidade de representação, ocorre em diversos países, como a Suíça, Venezuela, Austrália e Brasil. Segundo alguns autores (Samuels e Snyder, 2001;Stepan, 1999), o nosso Senado é um dos mais desproporcionais do mundo, atrás apenas do argentino.…”
Section: O Papel Esquecido Do Senadounclassified
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“…Esse fenômeno, conhecido como desproporcionalidade de representação, ocorre em diversos países, como a Suíça, Venezuela, Austrália e Brasil. Segundo alguns autores (Samuels e Snyder, 2001;Stepan, 1999), o nosso Senado é um dos mais desproporcionais do mundo, atrás apenas do argentino.…”
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“…Investigando esse paradoxo a autora explora o comportamento dos senadores brasileiros nas votações das Propostas de Emenda Constitucional. Os resultados mostram que, diferentemente do que diz Stepan (1999), senadores provenientes de um mesmo estado não votam de forma coesa. Pelo contrário, o que podemos ver são altas taxas de disciplina partidária.…”
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“…2 Tais conflitos federativos, ou seja, conflitos diretamente relacionados à busca, pelos entes federados, da limitação do poder dos demais, são frequentes em federações, e mais frequentes nelas do que nos estados unitários. Conforme lembrou Stepan (1999), ao analisar as razões pelas quais as federações democráticas são restritivas do poder central, nesses sistemas os diferentes níveis de governo (federal, estadual e, no caso brasileiro, municipal) dão pesos e investem esforços variados nas áreas passíveis de políticas públicas -saúde, educação, meio ambiente etc., gerando maiores conflitos de interesse, menos consenso e, portanto, maiores chances de questionamentos judiciais das ações governamentais. Nas palavras do autor, "os limites do que é por consenso uma área de interesse do governo de uma unidade territorial, ou de preocupação do Sendo assim, o STF tem um papel primordial no federalismo brasileiro, julgando conflitos constitucionais entre entes federados, nos quais está em jogo a adjudicação de limites aos poderes da União, estados e municípios.…”
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“…A questão constitucional em sistemas federativos é tão importante que Riker, um dos principais teóricos do federalismo, embora afirme que "é difícil fugir à conclusão de que as particularidades do federalismo (ou seja, os detalhes constitucionais e administrativos) não fazem nenhuma diferença", salienta que "os advogados, principalmente os constitucionalistas, têm um pouco mais de trabalho em uma federação do que em um sistema unitário; salvo isso, não há muita diferença [entre os sistemas]" (Riker, apud Stepan, 1999).…”
unclassified
“…Em primeiro lugar, a super-representação dos estados menores na Câmara dos Deputados, combinada aos excessivos poderes legislativos do Senado, exponenciariam o poder de veto dos estados menores 2 . Além disso, o poder residual dos estados nos casos de omissão constitucional, o excessivo detalhamento da Constituição de 1988 e a exigência de supermaiorias para as emendas constitucionais ofereceriam aos estados oportunidades adicionais de veto às iniciativas de reforma da Presidência (Stepan, 1999) 3 . A conseqüência dessa engenharia institucional é que "[...] mesmo ao se defrontar com a oposição da sociedade, os presidentes [brasileiros] puderam implementar as políticas de sua preferência quando encontraram baixa resistência institucional, mas não foram capazes de fazê-lo quando o Congresso e/ou os governos foram jogadores decisivos" (Mainwaring, 1997:102).…”
unclassified