“…2 Tais conflitos federativos, ou seja, conflitos diretamente relacionados à busca, pelos entes federados, da limitação do poder dos demais, são frequentes em federações, e mais frequentes nelas do que nos estados unitários. Conforme lembrou Stepan (1999), ao analisar as razões pelas quais as federações democráticas são restritivas do poder central, nesses sistemas os diferentes níveis de governo (federal, estadual e, no caso brasileiro, municipal) dão pesos e investem esforços variados nas áreas passíveis de políticas públicas -saúde, educação, meio ambiente etc., gerando maiores conflitos de interesse, menos consenso e, portanto, maiores chances de questionamentos judiciais das ações governamentais. Nas palavras do autor, "os limites do que é por consenso uma área de interesse do governo de uma unidade territorial, ou de preocupação do Sendo assim, o STF tem um papel primordial no federalismo brasileiro, julgando conflitos constitucionais entre entes federados, nos quais está em jogo a adjudicação de limites aos poderes da União, estados e municípios.…”