“…Muito importante salientar, com o intuito de esclarecer esse ponto Ada Pellegrini Grinover (2008), com maior clareza, apresenta as características que os distinguem: Indeterminados pela titularidade, indivisíveis com relação ao objeto, colocados no meio do caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capaz de transformar conceitos jurídicos estratificados, com a responsabilidade civil pelos danos causados no lugar da responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos. Como a legitimação, a coisa julgada, os poderes e a responsabilidade do juiz e do Ministério Público, o próprio sentido da jurisdição, da ação, do processo Nesse ínterim, salientamos que, sendo possível o fracionamento, não haverá tratamento unitário obrigatório, sendo factível a adoção de soluções diferenciadas para os interessados.…”