“…A objeção de consciência pode ser definida como um direito legítimo, e, em casos de conflito entre os direitos morais e o dever público, este recurso pode ser utilizado para proteger a moral privada do profissional perante determinado procedimento que esteja em contradição com suas convicções, resguardando, dessa forma, seus princípios e crenças pessoais e evitando conflitos entre o dever profissional e suas concepções (4,6,7,8,17) . Esse respeito à liberdade de consciência pode ser traduzido na busca em evitar a imposição de princípios morais que vão de encontro às intimas convicções pessoais (4,8) .…”