“…Aplicada à análise do aborto no constitucionalismo brasileiro, é possível concluir que "(o) conceito é manejado na função inventiva de narrar uma violação de direitos à vida potencial, quando dá suporte à tese da criminalização, ou na de narrar a violação à dignidade da mulher que gesta, quando fundamenta a tese de injustiça da lei penal. " (RONDON, 2020(RONDON, , p. 1139 Uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana sozinho não se demonstra suficiente enquanto conceito juridicamente estabelecido para resolver essa questão, intimidade, vida privada e autonomia individual respondem, da melhor maneira, aos anseios sociais da interrupção voluntária da gravidez. Assim, assumindo que a violação da autonomia do indivíduo provoca a negação do consentimento da pessoa gestante, relação entre violação da autonomia individual e consentimento é essencialmente inversa, pois não há consentimento sem autonomia, sem poder de decisão e autogoverno de si, logo a violação a essa última capacidade se configura, consequentemente, na violação do ato de consentir.…”