2022
DOI: 10.22296/2317-1529.rbeur.202212
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O desmonte da estatalidade brasileira no caso da política pública de saneamento e a falácia da regionalização como vetor de desenvolvimento regional

Abstract: A nova normativa do saneamento básico no Brasil, Lei nº 14.026/2020, abriu caminho para um modelo mais agressivo de inserção do capital privado no chamado “negócio do saneamento”, ao alterar a forma de organização do serviço nos estados, pela imposição da regionalização em blocos de municípios, e ao modificar as regras contratuais de concessão praticadas até então com as companhias estatais de água e esgoto. Neste ensaio, os autores analisam as alterações legais pelo viés da consideração preliminar de que, nes… Show more

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“…Todavia, apesar do novo marco trazer metas e promessas de mudanças animadoras no tocante à universalização do saneamento, alguns autores trazem à tona implicações que são verdadeiros percalços. Silva et al (2022), argumentam que o antigo marco legal carecia de aperfeiçoamento, visando preservar a dignidade humana, o volume mínimo de água à população vulnerável, os mecanismos de controle, o planejamento e capacidade técnica dos gestores, a fim de proteger a população e promover o diálogo entre os envolvidos no setor de saneamento. Entretanto, o novo marco legal foi aprovado de forma atípica e ligeira em meio à pandemia de covid-19, descaracterizando o marco anterior e impondo agendas que alteram significativamente planejamentos já existentes nos estados e municípios que possuem suas próprias companhias de saneamento, e, além disso, os estados e municípios não participaram da elaboração e aprovação dessas mudanças.…”
Section: Saneamento Básico E Doenças De Veiculação Hídricaunclassified
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“…Todavia, apesar do novo marco trazer metas e promessas de mudanças animadoras no tocante à universalização do saneamento, alguns autores trazem à tona implicações que são verdadeiros percalços. Silva et al (2022), argumentam que o antigo marco legal carecia de aperfeiçoamento, visando preservar a dignidade humana, o volume mínimo de água à população vulnerável, os mecanismos de controle, o planejamento e capacidade técnica dos gestores, a fim de proteger a população e promover o diálogo entre os envolvidos no setor de saneamento. Entretanto, o novo marco legal foi aprovado de forma atípica e ligeira em meio à pandemia de covid-19, descaracterizando o marco anterior e impondo agendas que alteram significativamente planejamentos já existentes nos estados e municípios que possuem suas próprias companhias de saneamento, e, além disso, os estados e municípios não participaram da elaboração e aprovação dessas mudanças.…”
Section: Saneamento Básico E Doenças De Veiculação Hídricaunclassified
“…Tanto Silva et al (2022), quanto Pereira e Medeiros (2022), são taxativos ao afirmar que no novo marco legal a função pública na redistribuição do bem-estar, por meio do subsídio cruzado, está ameaçada. A argumentação baseia-se na premissa de que a obrigatoriedade de formação de blocos entre os municípios prejudica a obtenção do subsídio cruzado entre os municípios superavitários e os deficitários.…”
Section: Saneamento Básico E Doenças De Veiculação Hídricaunclassified
“…Embora a regionalização proposta pela Lei Federal nº 14.020/2020 possa ser adotada como instrumento de desenvolvimento regional e esteja prevista no ordenamento jurídico brasileiro há algum tempo, ela deveria ocorrer de maneira planejada e técnica, em projeções ambientais, econômicas, sociais e humanas. No caso do estado da Paraíba, a criação dos blocos dos municípios foi executada pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace), que padronizou o procedimento, sem trabalhar o conteúdo com os técnicos estaduais e sem atentar para detalhes internos importantes, como a compatibilização entre municípios deficitários e superavitários, medida de pulverização das desigualdades (Silva et al, 2022).…”
Section: Gestão E Desenvolvimento Regional No Cenário Atual Do Saneam...unclassified
“…Importante destacar que uma outra falha do procedimento foi a construção dos blocos, sem considerar as questões ambientais (Barreto et al, 2021;Pequeno et al, 2023, Silva et al, 2022.…”
Section: Gestão E Desenvolvimento Regional No Cenário Atual Do Saneam...unclassified