“…O trabalho infantil é considerado toda forma de exercício de atividade econômica, remunerada ou não, seja com estratégia de sobrevivência ou caráter de trabalho, desde que não compreenda os limites de idade mínima exigidos pela legislação (Moreira; As políticas públicas de enfrentamento do trabalho infantil no Brasil Custódio, 2018). Para tanto, a Constituição Federal, atualizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, vedou a realização do trabalho perigoso, insalubre ou noturno a pessoas com idade abaixo de 18 anos, bem como qualquer forma de trabalho abaixo de 16 anos, ressalvado a condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (Brasil, 1988).…”