“…En consecuencia, esta teoría concibe a la naturaleza como un auténtico sujeto de derechos que deben ser A partir disso, mas não limitado a esse fundamento, a Corte Constitucional colombiana confere à natureza a condição de sujeito de direitos bioculturais, pois a reconhece como entidade viva composta de outras múltiplas formas de vida e, por isso, exigem do Estado uma nova forma de proteção e respeito integral. Ary e Pompeu (2021) explicam que, na visão ecocêntrica, não há a entronização do ser humano sobre os demais seres terrenos, mas a sua integração com eles e com os elementos da terra, resultado de sua origem etimológica distintiva dos deuses. Logo, na humanidade estaria integrado o próprio planeta terra e, deste modo, não caberia proteção apenas do ser humano.…”