DOI: 10.11606/d.2.1999.tde-16052005-144603
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Ministério Público em São Paulo: Eficácia da Função Institucional de Zelar pelo Direito à Saúde

Abstract: O objetivo do trabalho consiste em verificar e analisar, no âmbito do Município de São Paulo, a eficácia do artigo 129, II, da Constituição Federal, que, combinado ao art.197, atribui ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito ao direito à saúde por parte dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública. Analisaram-se a estrutura e o funcionamento institucionais no período compreendido entre 1988 e 1996, por meio de levantamento documental, acompanhamento de demandas e… Show more

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“…destacou a atuação do MPE-SP e apontou para a falência do Poder Judiciário como foro de resolução de conflitos de modo geral e, especialmente, dos ambientais, como um fator relevante que propiciou a diferenciação da instituição ministerial.Para De Mio, Ferreira Filho e Campos (2005), o MP representa os interesses da sociedade civil brasileira, ainda pouco mobilizada e comprometida com as questões ambientais, apresentando ainda as vantagens de possibilitar priorizar o paradigma ganhar-ganhar (ao invés de ganhar-perder tradicional das demandas judiciais), permitindo negociação prévia e consenso, com mais agilidade, custos menos elevados e maior eficiência.Conforme estudo feito porFernandes (1999), o MP é autor de 96% de todas as ações civis públicas ambientais em trâmite pelos tribunais do país. Sobre esse aspecto, Macedo Junior(2000) destaca que o MP passou a ter importante papel como instituição mediadora dos conflitos e interesses sociais, após ter ampliado a sua atuação de fiscalização e promoção dos interesses sociais e da justiça social por meio do seu envolvimento direto com os problemas sociais, especialmente fora do Judiciário.…”
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“…destacou a atuação do MPE-SP e apontou para a falência do Poder Judiciário como foro de resolução de conflitos de modo geral e, especialmente, dos ambientais, como um fator relevante que propiciou a diferenciação da instituição ministerial.Para De Mio, Ferreira Filho e Campos (2005), o MP representa os interesses da sociedade civil brasileira, ainda pouco mobilizada e comprometida com as questões ambientais, apresentando ainda as vantagens de possibilitar priorizar o paradigma ganhar-ganhar (ao invés de ganhar-perder tradicional das demandas judiciais), permitindo negociação prévia e consenso, com mais agilidade, custos menos elevados e maior eficiência.Conforme estudo feito porFernandes (1999), o MP é autor de 96% de todas as ações civis públicas ambientais em trâmite pelos tribunais do país. Sobre esse aspecto, Macedo Junior(2000) destaca que o MP passou a ter importante papel como instituição mediadora dos conflitos e interesses sociais, após ter ampliado a sua atuação de fiscalização e promoção dos interesses sociais e da justiça social por meio do seu envolvimento direto com os problemas sociais, especialmente fora do Judiciário.…”
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