2022
DOI: 10.37334/eras.v14i3.269
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“Memorial Às Vítimas Da Inquisição Em Trás-Os-Montes” Carção / Vimioso

Abstract: Com a introdução da Inquisição em Portugal, em 23 de maio de 1536, a pedido do Rei D. João III de Portugal, Carção / Vimioso seria das comunidades transmontanas de Cristãos-Novos mais perseguidas, acontecimentos ainda hoje incompreendidos pelas populações. Perante o desafio formulado pelo historiador e presidente da autarquia de Vimioso, Jorge Fidalgo, concretizámos o presente projeto, inspirado e fundamentado nos factos históricos e, nas publicações judaicas sagradas, os livros de Bereshit e Shemot. Foi nossa… Show more

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“…Para José Joaquim Gomes Canotilho, o regime específico dos DLG explica-se pela necessidade de exprimir a natureza desses direitos como elementos estruturantes do Estado Democrático de Direito; ao lado do regime geral dos direitos fundamentais, marcado pelos princípios da universalidade, da igualdade e do acesso ao direito e garantia da tutela jurisdicional efetiva, há o regime específico dos DLG, do qual não se beneficiam os Desc -a não ser que desfru-tem de natureza análoga -, e no qual, entre um vasto conjunto de princípios, destacam-se os da aplicabilidade direta, da vinculatividade das entidades públicas, da reserva de lei para a sua restrição e a garantia contra leis de revisão restritivas ao seu conteúdo 73 . Jorge Miranda, ao afirmar a natureza fundamental dos Desc, entende que a Constituição confere mais impacto ou relevo aos DLG do que àqueles, o que pode ser inferido das diversas disposições constitucionais, principalmente da consagração de um regime específico para os DLG.…”
Section: A Inadequada Compreensão Dicotômica Dos Direitos De Liberdad...unclassified
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“…Para José Joaquim Gomes Canotilho, o regime específico dos DLG explica-se pela necessidade de exprimir a natureza desses direitos como elementos estruturantes do Estado Democrático de Direito; ao lado do regime geral dos direitos fundamentais, marcado pelos princípios da universalidade, da igualdade e do acesso ao direito e garantia da tutela jurisdicional efetiva, há o regime específico dos DLG, do qual não se beneficiam os Desc -a não ser que desfru-tem de natureza análoga -, e no qual, entre um vasto conjunto de princípios, destacam-se os da aplicabilidade direta, da vinculatividade das entidades públicas, da reserva de lei para a sua restrição e a garantia contra leis de revisão restritivas ao seu conteúdo 73 . Jorge Miranda, ao afirmar a natureza fundamental dos Desc, entende que a Constituição confere mais impacto ou relevo aos DLG do que àqueles, o que pode ser inferido das diversas disposições constitucionais, principalmente da consagração de um regime específico para os DLG.…”
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“…110 Canotilho, estribado nas definições conceituais ancoradas na metódica jurídica normativo-estruturante de Friedrich Müller, define a expressão densificar uma norma nestes termos: "Densificar uma norma significa preencher, complementar e precisar o espaço normativo de um preceito constitucional, especialmente carecido de concretização, a fim de tornar possível a solução, por esse preceito, dos problemas concretos. As tarefas de concretização e de densificação de normas andam, pois, associadas: densifica-se um espaço normativo (preenche-se uma norma) para tornar possível a sua concretização e a consequente aplicação a um caso concreto" (Canotilho, 2003, p. 1201.…”
Section: A Fundamentação Jurídica Do Princípio Da Proibição De Retroc...unclassified