2011
DOI: 10.5102/rbpp.v1i3.1518
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<b> O bem sob a ótica do direito ambiental e do direito civil: uma dicotomia irreconciliável? <b> - doi: 10.5102/rbpp.v1i3.1518

Abstract: Este artigo tem como objetivo demonstrar a antiga dicotomia entre direito público e direito privado concernente ao bem ambiental, como bem de uso comum do povo, o qual atualmente é considerado, por parte da doutrina, bem difuso, portanto direito de todos, como estabelece o art. 225 da Constituição Federal (CF).Dessa forma, o Direito Civil em seu art. 1.228 incorpora uma visão constitucional ao considerar que a propriedade deve ser exercida em consonância com as finalidades econômicas, sociais e especialmente e… Show more

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“…Ou seja, justamente essa criação exagerada de direitos do homem cada vez mais específicos, na qual já se tem a ampla proteção, é um alerta que precisa ser observado. Desse modo, nessa onda de excesso de edição de leis, da qual o Código Florestal parece fazer parte, prevalece o cenário social de mudança de valores, em que o homem fica em segundo plano, pois a economia estaria sempre em primeiro lugar (COSTA, 2016). Disso abstrai-se que direito fundamental não deve ser objeto de indiscriminada atividade legiferante e se o for, caberia justamente ao STF o devido controle em prol de resguardo à CRFB/88, o que não foi o entendimento na decisão.…”
Section: A Proteção Jurídica Do Meio Ambienteunclassified
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“…Ou seja, justamente essa criação exagerada de direitos do homem cada vez mais específicos, na qual já se tem a ampla proteção, é um alerta que precisa ser observado. Desse modo, nessa onda de excesso de edição de leis, da qual o Código Florestal parece fazer parte, prevalece o cenário social de mudança de valores, em que o homem fica em segundo plano, pois a economia estaria sempre em primeiro lugar (COSTA, 2016). Disso abstrai-se que direito fundamental não deve ser objeto de indiscriminada atividade legiferante e se o for, caberia justamente ao STF o devido controle em prol de resguardo à CRFB/88, o que não foi o entendimento na decisão.…”
Section: A Proteção Jurídica Do Meio Ambienteunclassified
“…Disso abstrai-se que direito fundamental não deve ser objeto de indiscriminada atividade legiferante e se o for, caberia justamente ao STF o devido controle em prol de resguardo à CRFB/88, o que não foi o entendimento na decisão. Costa (2016) ainda afirma que é justamente a atuação do Estado que faz a concretização do direito fundamental, ora por uma atuação, ora por uma abstenção. Nesse viés, "Considerando-se que a atividade humana quase sempre implicará a alteração das condições naturais, o foco do 'Estado Ambiental' estaria nos critérios de definição para melhores condições ambientais" (ARAÚJO, 2017, p. 257).…”
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