Introdução: As taxas de cesariana seguem uma crescente imparável em virtude de fatores socioculturais, éticos, bioéticos, médicos e políticos, porém quando realizada de maneira indiscriminada pode gerar consequências negativas ao binômio materno-fetal. A Lei Estadual nº 20.127/2020 do Paraná ou Lei da cesariana a pedido materno, torna possível que as gestantes do SUS, mesmo sem indicações clínicas, optem por uma cesariana eletiva. Objetivo: Quantificar a incidência de cesarianas eletivas e cesarianas a pedido antes e depois da sanção da Lei na 10º Regional de Saúde do Estado do Paraná. Métodos: Modelo de estudo transversal retrospectivo, de abordagem quantitativa e com base em análise documental. Resultados: É apresentado que no ano de 2019 os partos pelo SUS totalizaram 5.026, desses 61,1% foram partos vaginais e 37,9% cesarianas por indicação médica. Com relação ao ano de 2023, ano em que a Lei já estava em vigência, os partos pelo SUS totalizaram 5.021, correspondendo a 51,5% partos vaginais e 48,5% cesarianas, sendo 23,2% foram partos cesárias eletivas por desejo materno. Conclusão: Em conformidade com a tendência mundial do aumento nas taxas de partos cesárias, a Lei Estadual nº 20.127/2020 do Paraná contribui para essa crescente desordenada que coloca em risco o binômio materno-fetal. Dessa forma, se faz necessário mais estudos sobre o tema com análises longitudinais e outras variáveis como as complicações a longo prazo do excesso de cesárias.