“…Apesar das problemáticas que rondam o preceito que abre caminhos para os direitos animais na Constituição Federal de 1988 29 , é incontroverso que o dispositivo mandamental constitucional "reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a todos o dever de respeitar-lhes a vida, a liberdade corporal e a integridade física" 30 , contendo fragmento essencial à instrumentalização da defesa jurídica dos direitos animais, consistente na vedação de crueldade (Art. 225, §1°, inciso VII, CRFB/88), sendo, portanto, uma regra constitucional restrita e proibitiva de condutas, não admitindo ponderação 31 . É possível afirmar, ainda, que esse trecho da Constituição Federal se desprendeu do tradicionalismo jurídico antropocêntrico, "tornando materialmente inconstitucionais as leis ordinárias que regulam a exploração dos animais em circos, zoológicos, laboratórios, fazendas ou abatedouros" 32 .…”