“…Um elemento legalístico importante deste processo, é que os mecanismos de combate internacional situariam apenas um limite jurídico e não sociológico deste fenômeno, desconsiderando motivos e contextos de sua criação, manutenção e ampliação como um elemento parte da cadeia de "negócios" que existem em vários países (Ausserer, 2008;Desyllas, 2007;Shelley, 2003;Stoyanova, 2017). Por este sentido, é comum que se confunda, jurídica e até sociologicamente, a prostituição com o TIP, os quais, em certa medida, podem ter relações, mas não devem ser confundidos, pois, a sua confusão, pode impedir ações efetivas de combate às concepções de fenômenos distintos, porém próximos (Cockbain & Bowers, 2019;Farrell & Pfeffer, 2014;Weekes, 2006). Meshkovska et al (2015) delimitam que, o processo em si do tráfico sexual de mulheres, abrange quatro fases: 1) o recrutamento (das vítimas, especialmente via vulnerabilidades); 2) a experiência do tráfico (a que a vítima é submetida, assim como o modus operandi do crime organizado); 3) a identificação (pelos traficantes acerca das potenciais vítimas do tráfico); 4) a recuperação e reintegração (das vítimas, onde o status da vítima é recuperado com abordagem centrada nos direitos e não na censura).…”