Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, o instituto dos negócios jurídicos processuais passou a ter mais destaque, especialmente pela cláusula geral trazida no caput do artigo 190, que possibilitou a celebração de convenções processuais atípicas. Diante disto, o presente trabalho aponta que deve haver um equilíbrio entre a autonomia da vontade privada e o eminente caráter publicista do processo civil para que, então, os negócios jurídicos processuais sejam utilizados da melhor forma possível. Neste contexto, tem-se como questão norteadora: Quais seriam os limites e os principais reflexos dos negócios jurídicos processuais na atuação jurisdicional? E como objetivo analisar os principais aspectos e reflexos na relação entre os negócios jurídicos processuais e a atuação jurisdicional. Para responder a este questionamento, adotou-se como metodologia a pesquisa explicativa, desenvolvida através do método bibliográfico e comparativo, sendo realizado um levantamento das fontes, análise e interpretação das informações encontradas. Analisou-se de forma crítica algumas consequências oriundas dessa nova fase do instituto e suas implicações na atuação judicial com base, principalmente, no exame de certos limites do controle judicial dos acordos processuais, bem como no exame de negócios jurídicos processuais destacados, sendo possível concluir que deve prevalecer uma relação equilibrada e harmônica entre a vontade privada e o eminente caráter publicista do processo civil, pautada, especialmente, no princípio do respeito ao autorregramento da vontade e no princípio da cooperação. Portanto, certos requisitos gerais devem ser preenchidos para que uma convenção processual atípica exista, seja válida e eficaz. Devem, também, serem respeitados determinados limites em sua celebração com o intuito de preservar direitos e interesses maiores. Por fim, constatou-se que não importa se o magistrado é ou não parte de um negócio jurídico processual, visto que ele poderá interferir quando necessário, de forma que haja uma harmônica convivência entre o publicismo processual e a autonomia das partes, sendo respeitadas todas as prerrogativas do magistrado.