Palavras chave Responsabilidade de Proteger; Intervenção Humanitária; ICISS; CSNU; SoberaniaResumo O presente artigo pretende rever a temática da 'Responsabilidade de Proteger' em termos do que tem sido a sua evolução desde o ano de 2000 e do que se pode esperar em relação ao seu futuro, tendo em consideração, simultaneamente, a necessidade de proteger populações vítimas de determinado tipo de agressões e a necessidade de preservar a ordem internacional. O artigo analisa também as principais críticas de que esta doutrina tem sido alvo, bem como alguns dos seus impactos na comunidade internacional e, significativamente, algumas das dificuldades que têm surgido no seu desenvolvimento, num processo que tem sido controverso e atribulado. São analisados alguns dos principais riscos e incertezas que pesam sobre o seu futuro, particularmente considerando que um conjunto de países emergentes discordantes da ordem liberal ocidental pretende ter uma participação mais ativa nos assuntos internacionais. O argumento fundamental é que, o futuro desta doutrina deverá continuar a ser conturbado e repleto de incertezas, e que para que ocorra uma evolução favorável será necessário que, por um lado, exista uma cooperação multilateral genuína por parte dos membros do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, por forma a acautelar as alterações que se estão a operar na ordem internacional e, por outro, os Estados considerem este tipo de crimes como uma questão essencial de segurança internacional e como uma parte integrante dos seus interesses. Fernandes, Vítor Manuel Ramon (2017). "Passado, presente e futuro da 'responsabilidade de proteger?: um percurso atribulado". JANUS. Vol. 8
Como citar este artigo
Vítor Manuel Ramon Fernandes IntroduçãoApesar dos inúmeros exemplos de violência atroz contra populações inocentes é com toda a probabilidade durante os anos noventa, com o genocídio no Ruanda ocorrido em 1994 e com os cerca de 8.000 Bósnios mortos em Srebrenica em 1995, que a comunidade internacional, de uma forma alargada e atenta, toma verdadeiramente consciência da necessidade de debater o tema da intervenção humanitária. 1 A estas ocorrências acresce a intervenção da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) em março de 1999 com um bombardeamento na antiga República Jugoslava para proteger a população albanesa no Kosovo de ser alvo de uma limpeza étnica. Na altura, a intervenção da OTAN foi considerada "legítima mas ilegal".2 Legítima, pela sua necessidade tendo em consideração os horrores cometidos e, nesse sentido, justificada num plano moral, mas ilegal na medida em que o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) não a tinha autorizado e, consequentemente, consistiu numa violação do Direito Internacional. Estes acontecimentos inspiraram o debate sobre o interesse de clarificar todo um conjunto de questões relativas à necessidade de intervir em determinadas situações específicas, o que se veio a consubstanciar na doutrina da 'Responsabilidade de Proteger' (RdP) 3 , mas de forma a permitir ultrapass...