2022
DOI: 10.1590/2237-101x02305103
|View full text |Cite
|
Sign up to set email alerts
|

Escravidão e as fundações da ordem constitucional moderna: representação, cidadania, soberania, c. 1780-c. 1830

Abstract: RESUMO Este artigo, redigido no campo da história conceitual, examina a relação entre a escravidão negra e os três conceitos políticos fundamentais do liberalismo na Era das Revoluções: representação, cidadania e soberania. Seu propósito é avaliar o peso do escravismo na organização constitucional do poder público no Brasil depois da Independência de 1822. Embora diversos estudos tenham avaliado a importância da escravidão para as fundações políticas do Brasil, com foco ora na construção da unidade nacional, o… Show more

Help me understand this report

Search citation statements

Order By: Relevance

Paper Sections

Select...
1

Citation Types

0
0
0
2

Year Published

2022
2022
2022
2022

Publication Types

Select...
1
1

Relationship

0
2

Authors

Journals

citations
Cited by 2 publications
(2 citation statements)
references
References 19 publications
0
0
0
2
Order By: Relevance
“…Após a Revolução Haitiana, o sul dos EUA, Cuba e Brasil são os seus novos laboratórios. Neles, ela passa por um processo de hiperespecialização, adequando-se às novas exigências do livre comércio capitalista, bem como se adapta aos coros de liberdade que começam a fechar o cerco sobre o tráfico negreiro (PARRON, 2015). São os primórdios da "segunda escravidão", momento no qual a instituição, momentaneamente contestada, retomará folego nas três referidas regiões, conjugando o desenvolvimento das trocas econômicas com a expansão da mão de obra escravizada.…”
unclassified
“…Após a Revolução Haitiana, o sul dos EUA, Cuba e Brasil são os seus novos laboratórios. Neles, ela passa por um processo de hiperespecialização, adequando-se às novas exigências do livre comércio capitalista, bem como se adapta aos coros de liberdade que começam a fechar o cerco sobre o tráfico negreiro (PARRON, 2015). São os primórdios da "segunda escravidão", momento no qual a instituição, momentaneamente contestada, retomará folego nas três referidas regiões, conjugando o desenvolvimento das trocas econômicas com a expansão da mão de obra escravizada.…”
unclassified
“…Mesmo se libertos, pela Constituição de 1824 (que sequer os cita, em mais um exemplo de sua alta autoconsciência linguística), não são cidadãos plenos, pois não podem nem votar nem se candidatar, limitando por inteiro suas interações com a institucionalização do poder, o que inscreve "a escravidão no coração da modernidade política do país" 356 e cria uma "Constituinte nacional totalmente escravista". 357 Mesmo se libertos, são, como na cruel formulação de Soares Lisboa vista acima, "pretos, mas [...] homens", com a raça, de jeito adversativo, sobrepondo-se sobre seus direitos. Assim como não se produz composições sobre objetos, não se faz sobre eles.…”
Section: Correio Do Rio De Janeirounclassified