“…marco importante na política de proteção ambiental, no sentido de valorizar a participação da sociedade, prevendo a interação entre os poderes, a fiscalização através do poder público e penas mais severas para o infrator(PEREIRA, 2007). Alguns artigos da constituição, como os que seguem, tratam o tema de forma direta: aprovação do órgão ambiental competente o Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD; a Lei n.º 9.605, de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); a Resolução CONAMA n.º 1(BRASIL, 1986), que trata dos Estudos de Impacto Ambiental-EIA e Relatórios de Impacto Ambiental-RIMA; a Resolução CONAMA n.º 5, de 15 de junho de 1988, que sujeita a licenciamentos, as obras de sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana; a Lei n.º 7.804(BRASIL, 1989), que disciplina o crime ecológico; a Resolução CONAMA n.º 237 (BRASIL, 1997), que estabelece definições e requisitos para o Licenciamento Ambiental; a Resolução CONAMA n.º 302, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno bem como sobre o Plano Ambiental de Conservação, recursos hídricos, floresta, solo, estabilidade geológica, biodiversidade, fauna, flora, recuperação, ocupação, rede de esgoto, entre outros (PEREIRA, 2007).…”