“…A segregação da mulher nas forças policiais segue baseada na imagem de fragilidade associada a policial feminina, limitando-as em diferentes ocasiões as tarefas consideradas mais leves, a exemplo dos serviços internos relacionados aos setores administrativos (ANDRADE, 2021). Em outro ponto, conforme visa compreender as nuances presentes no trato a policial feminina em ocasião de assédio moral/sexual, Alves (2018) Portanto, em complemento a citação anterior, é possível dizer que apuradas e comprovadas as transgressões provenientes de assédio moral, o contingente legal que atende as forças policiais é capaz de punir a quem cometer atos de assédio moral/ sexual, apesar de não existir mecanismo próprio para essa categoria de ocorrência existe a possibilidade de repreensão contra abusos de poder. Agora, diferente dos exemplos diretos de assédio moral, semelhantemente, existem aqueles casos que ocorrem de maneira sutil, ou que são observados em meio as práticas comuns de inserção nos processos seletivos para o exercício da função, ou seguem confundidos com a relação hierárquica da instituição; porém, identifi cado o assédio este por sua vez deve ser observado tal e qual qualquer outro modelo de abuso; e ser combatido no que tange a prática do direito da mulher como pessoa e ofi cial das forças armadas.…”