“…Cf., a propósito, a limitação que o dever de adequação convencional impõe, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, às manifestações democráticas favoráveis à anistia de atos violatórios aos direitos humanos, infra, p. 106, nota 387. 74 Em minha dissertação procurei reequilibrar o fiel dessa balança injetando uma grande dose de realismo no retrato róseo do judiciário e defendendo uma visão propositalmente idealizada e otimista da democracia (Poli, 2012a). Com propósitos semelhantes, cf., também, Waldron, 2004, e Tushnet, 2000 (ressaltando que "we do not have to have a court that will strike down laws -a court with the power of judicial review -to have a vibrant language of fundamental rights available to us", p. 168).…”