“…As poucas referências explícitas à economia comportamental em casos analisados pelo CADE são explicadas pelo fato de que a aferição antitruste se pauta, na esmagadora maioria das vezes, em modelos neoclássicos tradicionais, aplicáveis à organização industrial, assumindo plena racionalidade dos agentes e firmas maximizadoras de lucros (BAILEY, 2015;MORELL, 2011). A mensuração de modelos com formatos universais que partem das premissas acima indicadas é, certamente, de mais automático manuseio, especialmente para previsões/análises prospectivas.…”