2018
DOI: 10.1590/1415-4714.2018v21n3p511.6
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“Bárbara-cena“: da imputabilidade penal à responsabilização subjetiva do criminoso psicótico

Abstract: Pretende-se rediscutir neste artigo a questão da universalização da inimputabilidade penal do criminoso psicótico pretendida pelo artigo 26 do Código Penal Brasileiro e pela Psiquiatria Forense, à luz da experiência psicanalítica, em uma prisão em Minas Gerais. O caso do jovem universitário assassino J. C. ilustra a importância do método clínico psicanalítico no processo de responsabilização subjetiva do criminoso psicótico.

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“…biológico ou etiológico, que condiciona a responsabilidade à saúde mental, sendo declarado irresponsável aquele que com transtorno mental cometeu o delito, prescindindo de indagação psicológica; ii) psicológico, que não indaga se há perturbação mental, apenas se ao tempo do delito o agente não tinha a capacidade de avaliar a ilicitude do fato (momento intelectual) ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (momento volitivo); e iii) o biopsicológico, que é a reunião desses dois sistemas anteriores, em que o agente em razão do compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se segundo esse entendimentoMOREIRA;FUKS, 2018;OLIVEIRA et al, 2016).Portanto, é imprescindível a existência do nexo de causalidade entre o transtorno mental, o delito praticado e o elemento cronológico (momento da conduta), ou seja, o transtorno mental deve ter privado o agente, no momento da conduta delitiva, de qualquer uma das capacidades psicológicas (intelectiva ou volitiva) (TABORDA; CHALUB;COSTA, 2016;VALENÇA et al, 2009). Para a psiquiatria forense, em consonância com o CP, os transtornos mentais que implicam na inimputabilidade penal são classificados em quatro categorias: i) doença mental (as psicoses, o delirium e os transtornos neurocognitivos maiores); ii) perturbação da saúde mental (os transtornos neurocognitivos leves, as neuroses, as parafilias e os transtornos da personalidade); iii) desenvolvimento mental retardado (as deficiências intelectuais); e iv) desenvolvimento mental incompleto (silvícolas não adaptados, surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e de adquirir conhecimento e as pessoas com alto nível de primitivismo que levaria a questionar suas capacidades intelectiva e volitiva).…”
unclassified
“…biológico ou etiológico, que condiciona a responsabilidade à saúde mental, sendo declarado irresponsável aquele que com transtorno mental cometeu o delito, prescindindo de indagação psicológica; ii) psicológico, que não indaga se há perturbação mental, apenas se ao tempo do delito o agente não tinha a capacidade de avaliar a ilicitude do fato (momento intelectual) ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (momento volitivo); e iii) o biopsicológico, que é a reunião desses dois sistemas anteriores, em que o agente em razão do compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se segundo esse entendimentoMOREIRA;FUKS, 2018;OLIVEIRA et al, 2016).Portanto, é imprescindível a existência do nexo de causalidade entre o transtorno mental, o delito praticado e o elemento cronológico (momento da conduta), ou seja, o transtorno mental deve ter privado o agente, no momento da conduta delitiva, de qualquer uma das capacidades psicológicas (intelectiva ou volitiva) (TABORDA; CHALUB;COSTA, 2016;VALENÇA et al, 2009). Para a psiquiatria forense, em consonância com o CP, os transtornos mentais que implicam na inimputabilidade penal são classificados em quatro categorias: i) doença mental (as psicoses, o delirium e os transtornos neurocognitivos maiores); ii) perturbação da saúde mental (os transtornos neurocognitivos leves, as neuroses, as parafilias e os transtornos da personalidade); iii) desenvolvimento mental retardado (as deficiências intelectuais); e iv) desenvolvimento mental incompleto (silvícolas não adaptados, surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e de adquirir conhecimento e as pessoas com alto nível de primitivismo que levaria a questionar suas capacidades intelectiva e volitiva).…”
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