“…Já da perspectiva dos atores institucionais, a intenção era que os canais promovessem a imagem do Poder Legislativo, assim, a redação final da Lei, promulgada em 6 de janeiro de 1995, obrigou as operadoras de TV a cabo a destinarem canais gratuitos: I -CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA: (...) b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões (...) (BRASIL, Congresso, 1995). Paulino (2019) relata que no processo de elaboração da Lei do Cabo a preocupação era garantir a transmissão das sessões legislativas, o que por si só justificaria a existência dos canais das câmaras municipais, das assembleias e do Congresso Nacional. Nesse sentido, nota-se que a omissão da Lei do Cabo, em alguns aspectos, foi compensada com o passar do tempo pela produção jornalística que se encarregaria de apresentar novos conteúdos, que aos poucos foram sendo disponibilizados na internet atendendo assim o que recomendava o relatório MacBride -UNESCO (1983) 3 .…”