2019
DOI: 10.51206/e-legis.v12i29.502
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As TVS Legislativas Como Instrumento De Promoção Do Pluralismo E Da Diversidade

Abstract: O autor discute o papel das emissoras legislativas de televisão, a partir da experiência dos 20 anos da TV Câmara, no contexto democrático brasileiro, com ênfase para o papel dessas emissoras no debate público baseado no pluralismo de ideias e opiniões.

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“…Com relação aos canais comunitários, o autor reconhece que o baixo estímulo para suas existências dificulta a disponibilização na TV aberta, embora estejam previstos na Lei 8.977/95, conhecida como Lei do Cabo, como um canal aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos. Mas sua previsão legal contribuiu para ocupar um espaço na TV por assinatura criando uma contradição, que ainda precisa de debate no legislativo, práticas do executivo e garantias do judiciário (PAULINO, 2019). Peruzzo (2002) destaca a configuração das TVs comunitárias, que geralmente se caracterizam por contar com equipes técnicas de elaboração de roteiros e gravação, vinculadas a entidades do tipo ONG-Organização Não Governamental, Igreja, Universidade, Sindicato etc.…”
Section: A Tv Pública No Brasilunclassified
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“…Com relação aos canais comunitários, o autor reconhece que o baixo estímulo para suas existências dificulta a disponibilização na TV aberta, embora estejam previstos na Lei 8.977/95, conhecida como Lei do Cabo, como um canal aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos. Mas sua previsão legal contribuiu para ocupar um espaço na TV por assinatura criando uma contradição, que ainda precisa de debate no legislativo, práticas do executivo e garantias do judiciário (PAULINO, 2019). Peruzzo (2002) destaca a configuração das TVs comunitárias, que geralmente se caracterizam por contar com equipes técnicas de elaboração de roteiros e gravação, vinculadas a entidades do tipo ONG-Organização Não Governamental, Igreja, Universidade, Sindicato etc.…”
Section: A Tv Pública No Brasilunclassified
“…Lemos et al ( 2011) relatam que no processo de debate que levou à aprovação da Lei de Cabodifusão (Lei 8.977/95), conhecida como Lei do Cabo, foram previstas alternativas para aproximar a população das discussões que ocorrem nos parlamentos municipais, estaduais e no Congresso Nacional, e assim proporcionar a participação e o controle popular no processo legislativo. Essa contribuição também é destacada por Paulino (2019) que considera a Lei do Cabo como um reforço do "DNA público" dos canais legislativos, principalmente da TV Senado e da TV Câmara que devem ser referências para financiamento e gestão de outras TVs legislativas estaduais e municipais. Já da perspectiva dos atores institucionais, a intenção era que os canais promovessem a imagem do Poder Legislativo, assim, a redação final da Lei, promulgada em 6 de janeiro de 1995, obrigou as operadoras de TV a cabo a destinarem canais gratuitos: I -CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA: (...) b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões (...) (BRASIL, Congresso, 1995).…”
Section: A Lei Da Tv a Cabounclassified
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