Este artigo tem por objetivo, a partir de uma pesquisa explicativa, analisar a restrição imposta pelo vigente art. 9º, da LINDB, que desde 1942 limita o exercício da autonomia da partes no tocante à escolha do direito aplicável aos contratos internacionais, disposição esta que não apenas se encontra dissonante dos princípios que regem o Direito Internacional Privado contemporâneo, como igualmente não se justifica frente aos ditames constitucionais previstos pela atual Constituição da República, que instituiu o Estado Democrático de Direito. Analisar-se-á que a Lei 13.874/2019, que promoveu a Declaração da Liberdade Econômica, perdeu uma valorosa oportunidade de corrigir este descompasso legislativo, malgrado tratar-se de um assunto imprescindível nas dinâmicas negociais, a permitir o incremento, desde já, da participação do Brasil no âmbito do mercado internacional e a favorecer o desenvolvimento socioeconômico nacional.