“…A desconsideração da personalidade jurídica pode, ainda, ser utilizada para afastar a autonomia patrimonial entre pessoas jurídicas vinculadas, 18 responsabilizando pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico 19 por obrigações de uma das outras, ou, igualmente, para ser atingido o patrimônio do "sócio oculto" da pessoa jurídica, essa última hipótese conhecida como desconsideração expansiva da personalidade jurídica. 20 Em arremate, eventualmente a técnica pode se apresentar em sua modalidade inversa, (BRASIL, 1966;1990;1998;2002;2013).…”