Abstract:Resumo O objetivo deste artigo é coletar dados que demonstrem o atual cenário da utilização do instituto da arbitragem no estado de Santa Catarina com base em consultas sobre o número de procedimentos arbitrais administrados por câmaras de arbitragem locais. Desse modo, a partir do envio de formulários às instituições arbitrais catarinenses, foi possível quantificar os procedimentos administrados, as matérias comumente envolvidas nos litígios, analisar a atuação de advogados em arbitragens administradas em San… Show more
“…A teor do exposto, é premente a ampliação de um rol, que praticamente induz à replicação de um mesmo raciocínio, quando o assunto se refere aos temas que podem estar ao alcance de um sistema arbitral, em que uma das partes é o Poder Executivo. 53 Pacífico o entendimento de que a arbitragem aplicada aos contratos administrativos 54 A Por referênciae em certo ponto, porque não dizer, por comodidade -, as contratualizações efetivadas pelo setor público conformam um círculo, onde as relações se mostram mais consistentes à visualização e à concretização do acordo de vontades, no sentido de celebração da arbitragem para solucionar os conflitos oriundos do pacto entre as partes.…”
O presente artigo tem por propósito prospectar causas administrativas que, apesar de não constituírem em sua essência direitos patrimoniais disponíveis, são aptos a gerar conflitos que, mediatamente, possuem caráter financeiro passível de ser avaliado por meio da via arbitral. Convergente com essa ideia, perfaz-se primordial o estudo da natureza jurídica da arbitragem e da compreensão existente em torno da disponibilidade de direitos patrimoniais, encartada no texto da Lei n° 9.307/96. Nesse sentido, cabe avaliar ainda os efeitos mediatos das causas administrativas, para que dessa forma se possa verificar eventuais efeitos financeiros que delas possam advir. O problema de pesquisa a ser respondido por intermédio do texto é: “Os conflitos identificáveis na administração pública possuem coincidência com a natureza jurídica verificada na arbitragem?”. Para realizar a pesquisa utilizou-se o método dedutivo e dentre os procedimentos técnicos existentes, optou-se pela pesquisa bibliográfica e documental. No que pertine ao resultado e conclusões obtidos, percebe-se que há um terreno fértil para discussões em nível acadêmico e doutrinário, que podem ser mitigadas mediante uma aplicação, devidamente direcionada, de conteúdo legislativo já existente e de comprovada eficiência.
“…A teor do exposto, é premente a ampliação de um rol, que praticamente induz à replicação de um mesmo raciocínio, quando o assunto se refere aos temas que podem estar ao alcance de um sistema arbitral, em que uma das partes é o Poder Executivo. 53 Pacífico o entendimento de que a arbitragem aplicada aos contratos administrativos 54 A Por referênciae em certo ponto, porque não dizer, por comodidade -, as contratualizações efetivadas pelo setor público conformam um círculo, onde as relações se mostram mais consistentes à visualização e à concretização do acordo de vontades, no sentido de celebração da arbitragem para solucionar os conflitos oriundos do pacto entre as partes.…”
O presente artigo tem por propósito prospectar causas administrativas que, apesar de não constituírem em sua essência direitos patrimoniais disponíveis, são aptos a gerar conflitos que, mediatamente, possuem caráter financeiro passível de ser avaliado por meio da via arbitral. Convergente com essa ideia, perfaz-se primordial o estudo da natureza jurídica da arbitragem e da compreensão existente em torno da disponibilidade de direitos patrimoniais, encartada no texto da Lei n° 9.307/96. Nesse sentido, cabe avaliar ainda os efeitos mediatos das causas administrativas, para que dessa forma se possa verificar eventuais efeitos financeiros que delas possam advir. O problema de pesquisa a ser respondido por intermédio do texto é: “Os conflitos identificáveis na administração pública possuem coincidência com a natureza jurídica verificada na arbitragem?”. Para realizar a pesquisa utilizou-se o método dedutivo e dentre os procedimentos técnicos existentes, optou-se pela pesquisa bibliográfica e documental. No que pertine ao resultado e conclusões obtidos, percebe-se que há um terreno fértil para discussões em nível acadêmico e doutrinário, que podem ser mitigadas mediante uma aplicação, devidamente direcionada, de conteúdo legislativo já existente e de comprovada eficiência.
O presente artigo tem por objetivo demonstrar que a mediação pode ser considerada, enquanto procedimento, instrumento de pacificação de conflitos que amplia o acesso à justiça, especialmente tendo-se como referência a legislação brasileira. A ampliação do acesso à justiça é desafio para a sociedade moderna que busca, com a criação de novos procedimentos – legislações - e de novos órgãos públicos e privados, permitir outras possibilidades de promover a pacificação de conflitos sociais. A mediação como solução autocompositiva é procedimento que orienta a sociedade na busca de uma cultura pacífica para solução de controvérsias. O sistema capitalista, no seu desenvolvimento enquanto sistema, gera diversas relações jurídicas dentre as quais destacamos as relações de trabalho e as relações de consumo. Para estas relações jurídicas, a legislação já tem apontado a mediação como modelo eficiente para a solução de controvérsias. As técnicas de mediação podem ser aplicadas por profissionais das mais diversas formações, o que facilita sua utilização e acesso. Para o desenvolvimento prático da mediação na sociedade contemporânea, faz-se necessária a seguinte análise na perspectiva da comunidade em que será utilizada: contextualização histórica e ideológica, conflitos sociais mais comuns, como se desenvolvem as relações de trabalho e de consumo. O estabelecimento de conceitos de mediação e de acesso à justiça, agregado a breve pesquisa sobre as diversas possibilidades de utilização da mediação por instituições públicas e privadas de acordo com a legislação brasileira, pode proporcionar o entendimento de que a solução de conflitos pela mediação não fica restrita à intervenção do Estado na solução de conflitos por métodos heterocompositivos e pode ser melhorada, desenvolvida e ampliada pela sociedade civil organizada, através de instituições criadas com esse fim específico ou por outras que atuem no formato associativo como igrejas, clubes, escolas, bibliotecas e outros.
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