“…Posto isso, fixando-se a análise comportamental enquanto paradigma aplicável a todas as ciências comportamentais -inclusive ao Direito -, o modelo causal evolucionista de B. F. Skinner estabelece, em suma, um esquema de seleção pelas consequências, o qual sustenta e esclarece , 2014a, 2017bFERREIRA FILHO, 2019;SKINNER, 2006aSKINNER, , 2007b. Constata-se uma distinção relevante para o modelo causal sustentado pela mecânica clássica, que defende o meio ambiente como causa eficiente do comportamento humano, e não como um fator de seleção de comportamentos em curso ou já concretizados (SKINNER, 2007, p. 132-133).…”