“…Além do prescrito na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, determinou-se: a teleorientação de pacientes à distância, com instrução e encaminhamento de indivíduos em isolamento; telemonitoramento, exercido sob supervisão do profissional da saúde para controlar parâmetros de saúde ou doença; e teleinterconsulta, sendo realizado de forma a permutar informações entre médicos, para assistência diagnóstica ou terapêutica. (Ofício CFM nº 1756/20202020)…”