“…18 Fundamentados na legislação referente aos transplantes de órgãos, havia incerteza se os critérios de morte encefálica seriam utilizáveis em não-doadores, especialmente em virtude de interpretação equivocada do Artigo 57 do então vigente Código de Ética Médica (Resolução nº 1.246/88), mantido na revisão e atualização de 2009 como Artigo 32 (Resolução nº 1.931/09), que veda ao médico "deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento à seu alcance em favor do paciente". 20 Em 2007 o CFM editou a esclarecedora Resolução nº 1.826/07 estabelecendo que "é legal e ética a suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando determinada a morte encefálica em não-doador de órgãos", que "o cumprimento da decisão mencionada deve ser precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada e registrada no prontuário" e que "a data e hora registradas na declaração de óbito serão as mesmas da determinação de morte encefálica". A proposta, não acatada, faria com que a suspensão de procedimentos passasse de "ética" à obrigação deontológica, passível de punição se não realizada, ressalvadas situações de eventual conflito entre familiares e médicos assistentes.…”