2015
DOI: 10.1590/s0103-49792015000300007
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SINDICALISMO E TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: pontos para reflexão

Abstract: O objetivo deste artigo é propor uma perspectiva de interpretação sobre o sindicalismo face à terceirização no contexto atual, buscando apreender e sistematizar os posicionamentos das Centrais Sindicais, com foco na CUT, no tema em questão. Interessa-nos discutir a relação entre o sindicalismo brasileiro e o padrão segmentado das relações de trabalho no país, vistos em perspectiva histórica, tomando a terceirização como um processo que atualiza e ressignifica tal padrão. Afinal, o que está em disputa com o tem… Show more

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“…Na literatura científica da área, a terceirização é apontada como a principal forma de precarização do trabalho formal no Brasil (MARCELINO;CAVALCANTE, 2012;OLIVEIRA, Ricardo, 2018;OLIVEIRA, Roberto, 2015). Isso decorre da [...] tendência de precarização das condições de trabalho com o advento das terceirizações, o que se evidencia em perda salarial e de direitos, aumento da intensidade do trabalho e dos riscos à saúde do trabalhador, além de dificuldades enfrentadas pelos sindicatos para unificar as lutas comuns (MARCELINO; CAVALCANTE, 2012, p. 332).…”
Section: Terceirização: O Subcontrato Made In Brazilunclassified
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“…Na literatura científica da área, a terceirização é apontada como a principal forma de precarização do trabalho formal no Brasil (MARCELINO;CAVALCANTE, 2012;OLIVEIRA, Ricardo, 2018;OLIVEIRA, Roberto, 2015). Isso decorre da [...] tendência de precarização das condições de trabalho com o advento das terceirizações, o que se evidencia em perda salarial e de direitos, aumento da intensidade do trabalho e dos riscos à saúde do trabalhador, além de dificuldades enfrentadas pelos sindicatos para unificar as lutas comuns (MARCELINO; CAVALCANTE, 2012, p. 332).…”
Section: Terceirização: O Subcontrato Made In Brazilunclassified
“…Outros marcos importantes no processo de regulamentação do trabalho terceirizado foram a Lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974de (BRASIL, 1974, que autorizava a contratação de trabalho temporário, limitado a 90 dias, e para alguns casos específicos, mas sem a mesma proteção legal/jurídica de uma trabalhadora com contrato direto, e a Lei 7.102 de 20 de junho de 1983de (BRASIL, 1983, pela qual as empresas de serviços de vigilância e de transporte de valores obtiveram amparo para realizarem suas atividades como terceirizadas (OLIVEIRA, Roberto, 2015).…”
Section: Terceirização: O Subcontrato Made In Brazilunclassified